Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801310-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: EMANOEL VICTOR GOMES CRISTINO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29160240) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão (Id. 138685337 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer nº 0876300-33.2024.8.20.5001, movida por E.
V. G.
C. representado por sua genitora, deferiu a tutela autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o réu autorize/custei integralmente e tão somente as terapias: a) Psicologia TCC – 1 vez/semana; b) Fonoaudiologia em linguagem – 2 vezes/semana; c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 vezes/semana; d) Psicomotricidade – 2 vezes/semana; e) Terapia ABA – 10 horas/semana, em ambiente clínico e em sua rede credenciada, até ulterior deliberação do Juízo.” - grifos originais Em suas razões, o plano de saúde recorrente informou que possui rede apta credenciada própria ao atendimento da infante autista, inclusive, contando com profissionais nas especialidades requeridas, todos aptos para acompanhamento da parte autora, prestando atendimento eficaz e adequados para atender os seus usuários, razão pela qual sustentou que não deveria o magistrado ter procedido com a determinação de que o plano viesse a custear o tratamento da criança em clínica privada, fora da rede credenciada.
Aduziu a necessidade de limitação do tratamento fora da rede credenciada com aplicação do valor da tabela utilizada pela operadora do plano de saúde e que, em consequência desses argumentos aventados, não subsistiriam os requisitos autorizadores da tutela vindicada pela parte autora. Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 29160243 e 29160242). Tendo em vista que o magistrado na origem, apesar de deferido o pleito antecipatório em favor da autora, determinou que o seu tratamento, da mesma forma que defendido pela operadora do plano de saúde recorrente, viesse a ser realizado em rede credenciada, foi despachado sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (Id. 29196979), ficando a parte recorrente inerte (Id. 30551922).
