PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801314-49.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Polo Passivo: NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – SAAE, em desfavor de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA (EMVIPOL), todos devidamente já qualificados na inicial. Alegou a parte autora que, após deflagrar licitação na modalidade Pregão Presencial de nº 002/2018, em 12 de abril de 2018, celebrou contrato administrativo de prestação de serviços com a empresa ré para serviços de solução integrada de vigilância eletrônica, com fornecimento de equipamentos em regime de comodato, serviços de instalação, monitoramento integrado através de sistema de Circuito Fechado de Televisão IP 24h, com vídeo rondas programadas e sensores de presença, manutenções periódicas e vistoria de pronta resposta em ocorrências.
Aduziu que, em 02 de fevereiro de 2022, constatou a ocorrência de furto nas dependências da Estação de Tratamento de Água e Esgoto – ETA do Sistema Adutor Maxaranguape, situada no Município de Ceará Mirim/RN, em que houve a subtração de cabos elétricos, terminais e outros materiais, além de danos em portas, grades e cadeados, comprometendo o funcionamento da prestação do serviço nos Bairros Jardins, Golandim, Centro e vizinhos a estes, além de obras públicas realizadas no município, dentre elas, a ampliação das redes de distribuição de água potável através do PAES.
Sustentou que a empresa contratada somente tomou conhecimento do ocorrido após ser comunicada pelo próprio SAAE e que efetuou o ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes desse primeiro evento, providenciando a reposição dos materiais e equipamentos necessários ao restabelecimento do funcionamento da adutora. Em 28 de junho de 2022, foi verificado um novo furto na mesma unidade, praticado no dia anterior por meio do rompimento da cerca elétrica, sem violação do portão de entrada.
Segundo a autora, novamente, não houve comunicação prévia da empresa responsável pelo monitoramento e, nesses termos, apontou a falha na prestação dos serviços consistente no ausência de providências em relação aos indícios de violação da propriedade, os quais elenca: o corte da cerca elétrica, com a paralisação dos sistemas de automação e perda de imagens, bem como disparos do alarme. Acrescentou que o evento ocasionou a paralisação da estação e do sistema adutor do serviço de abastecimento de água fornecido pelo SAAE, impondo a realização de contratação emergencial para serviços para testes no cabos de muflas e transformadores de subestação de energia 1000kva do sistema adutor Maxaranguape-São Gonçalo do Amarante/RN, o que permitiria apurar os danos causados no sistema.
Também foi necessário deflagrar procedimento de dispensa de licitação para restabelecer o funcionamento da adutora, que permaneceu paralisado até o dia 23 de outubro de 2022, ocasionando prejuízos materiais. Diante disso, requereu a a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 125.636,10 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos) e de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (Ids. 98982222 a 98983661). Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da relação contratual, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência de inadimplemento contratual. Aduziu que a obrigação assumida possui natureza de obrigação de meio, inexistindo garantia de prevenção contra a atuação criminosa de terceiros, tampouco previsão contratual de implantação de sistema de videomonitoramento no local.
Acrescentou que, após a ocorrência do primeiro furto, orientou a autora acerca da necessidade de adoção de medidas destinadas ao incremento da segurança do Sistema Adutor Maxaranguape, especialmente mediante a instalação de sistema de nobreak, a fim de assegurar o funcionamento do sistema em hipóteses de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 104134422).
Em réplica, a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando que a tese inicial (Id. 106698252). Houve a organização e saneamento do processo (Id. 115733022). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (Id. 155803071 a 155803066). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos (Ids. 157326438 e 158961745).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Superadas as questões processuais, inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos reside na eventual falha na prestação dos serviços contratados, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações de monitoramento da unidade, comunicação tempestiva da ocorrência do furto, eventual acionamento do sistema de alarme e realização da ronda de pronta resposta.
Discute-se, ainda, se eventual descumprimento dessas obrigações é apto a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados pelo SAAE em decorrência dos danos causados ao Sistema Adutor Maxaranguape; bem como danos morais. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, no que se refere aos danos patrimoniais ou materiais, estes constituem prejuízos que afetam o patrimônio corpóreo de alguém, podendo ser classificados, dentre outros, em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em regra, a reparação dos danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, vez que não cabe indenização de dano hipotético ou eventual. Diferentemente dos danos patrimoniais, os danos morais têm origem em ato ilícito gerador de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, de maneira que para sua reparação não é possível a fixação de um preço – ante a imaterialidade do bem, mas sim objetiva-se atenuar as consequências do prejuízo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer danos morais." O referido enunciado, contudo, não conduz à conclusão de que toda pessoa jurídica faça jus à reparação extrapatrimonial diante de qualquer inadimplemento contratual ou ilícito. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, compreendida como o conceito, a credibilidade, o bom nome e a reputação que ostenta perante terceiros.
Não se tutela, nessa hipótese, sentimentos subjetivos, mas sim atributos inerentes à personalidade jurídica que repercutem em sua esfera institucional ou negocial. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o reconhecimento do dano moral revela-se ainda mais excepcional. A proteção conferida à honra objetiva dos entes estatais não se confunde com a tutela de interesses patrimoniais ou com a mera violação de deveres contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em regra, não é cabível indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica de direito público, admitindo-se tal pretensão apenas em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais reste comprovada grave ofensa à sua imagem ou credibilidade institucional, com efetiva repercussão perante a coletividade. Nesses casos, é indispensável a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, sendo inadmissível sua presunção.
Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares.
2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ).
3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ). RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS
4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.
5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas.
No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama.
6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico".
8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas.
9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ).
10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia.
VOTO
VOGAL DO MIN. OG FERNANDES
11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes.
12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório". CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica".2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.3. Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.4. Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados".As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.6.
Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.7. "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).8.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).9.
Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. (REsp n. 2.039.663/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Em qualquer hipótese, contudo, em se tratando de responsabilidade civil, é preciso que o agente, por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, cause à vítima um dano. A partir dessas premissas, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade civil: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, praticada com culpa (negligência ou imprudência) ou dolo; b) a existência de dano (patrimonial ou extrapatrimonial); c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico.
Dito isso, e limitando a matéria de responsabilidade civil contratual decorrente de suposto descumprimento contratual entre as partes envolvidas, é preciso observar que resta incontroverso nos autos que a autora e a requerida firmaram contrato administrativo de prestação de serviços com a empresa ré para serviços de solução integrada de vigilância eletrônica. A controvérsia fática e jurídica estabelecida entre as partes delimitada quando do saneamento do feito, reside em: (i) apurar se, no dia 28 de junho de 2022, a empresa ré comunicou tempestivamente à autora a ocorrência do furto nas instalações objeto do contrato, bem como se houve o efetivo disparo do sistema de alarme e a realização da ronda ostensiva prevista contratualmente; e (ii) verificar se os prejuízos suportados pelo Sistema Adutor Maxaranguape–São Gonçalo do Amarante/RN decorreram de eventual descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ré, de modo a caracterizar sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais pleiteados.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação dos serviços contratados e a existência de nexo causal entre essa suposta falha e os prejuízos materiais reclamados. À ré, por sua vez, competia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, mediante prova do regular cumprimento das obrigações contratuais ou da ocorrência de circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade.
Fixadas tais premissas, impõe-se averiguar se a conduta da ré, consistente na prestação dos serviços, foi marcada por falha ou negligência, configurando ilícito contratual nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em seguida, deve-se examinar se houve efetiva ocorrência de dano patrimonial e moral à autora e, principalmente, se esses prejuízos guardam relação direta de causalidade com a conduta da ré.
Nesses termos, passa-se ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora, Talita Karolina Silva Dantas e Francisco Luzenildo de Sousa, bem assim pela parte ré, Francisco Gomes Coutinho Neto e Itamar Rodrigues dos Santos. Vejamos, pois, os principais trechos dos depoimentos testemunhais colhidos em instrução (transcrição não literal): "TALITA KAROLINA SILVA DANTAS: afirma que existia um contrato com a empresa demandada com o objetivo de fazer o videomonitoramento, de barreiras, câmeras com infravermelho e todo o equipamento necessário para garantir que os equipamentos não tivessem dano; que disponibilizaram telefones para a empresa acionar o ente; que tinham essa segurança para monitorar o patrimônio; que há previsão contratual de vídeo rondas programadas e circuito tv; que nos furtos de fevereiro de junho de 2022 não houve qualquer comunicação; que quem identificou a ocorrência foram os servidores da SAAE ; que identificaram que a barreira tinha sido invadida; que em um dos episódios os servidores viram que estava escrito no chão ‘bom dia; que a empresa chegou a reconhecer sua responsabilidade por meio de ressarcimento por dano ao erário, contudo, se negaram a fazer no segundo evento; que acredita que os registros foram efetuados pelos servidores da SAAE; que a empresa alegou que precisava de mais iluminação, mas as câmeras tinham infravermelhos; alegaram que não tinham mais acesso do local, mas há relatórios do fornecimento de chaves; informaram a necessidade de nobreak e baterias, embora o contrato preveja a disponibilização dos objetos; que tinham contato com um funcionário da empresa; (...) embora a empresa tenha fornecido uma imagem de vídeo ronda no furto de junho, não foi possível verificar que ela correspondia ao dia dos fatos, por ausência de data e de hora; houve a quebra das barreiras e a falta de comunicação do fato com a instituição, embora tivessem disponibilizado telefones do responsável pela adutora, Luzenildo, bem assim os telefones pessoais e institucionais da diretoria; nega a tentativa de comunicação para esses números; que identificaram a ocorrência e entraram em contato com a empresa que afirmou que foram ao local; que nega o chamado na manhã do dia 28 sobre o problema de monitoramento das câmeras; que confirma a entrega mais de uma vez das chaves da unidade em Ceará-Mirim/RN; que não há registros da entrega.
FRANCISCO LUZENILDO DE SOUSA: afirmou ser assessor técnico especial do SAAE e que era responsável pela operação e manutenção do sistema de tratamento de águas de Maxaranguape; que esteve presente nas unidades logo após os furtos ocorridos em fevereiro e em de junho de 2022; que realizaram uma vistoria após os furtos; que a estação elevatória que foi furtada tem uma distância considerável do ponto de apoio (ETA); que tinham um sistema de TV, segurança, alarmes, central de barreiras e cerca elétrica; que acompanhavam a distância o funcionamento das bombas e motores; que operavam remotamente; que no dia 28 ao chegar na estação ETA verificaram a ausência de comunicação da estação; que o sistema de automação informava os eventos em tempo real, mas tela de comunicação informou que a estação elevatória estava sem comunicação desde da 21:47 da noite anterior; que isso acontece quando a energia desliga ou o nobrek do sistema encerra; que se direcionou ao local e se deparou com a cerca elétrica cortada, marcas de pegadas nos muros, a subestação arrombada e a falta de cabeamento, entre outras coisas; retornou para estação de tratamento e entrou em contato com a empresa que até então não tinha comunicado nada para eles; que acha que a pessoa responsável era Carlos Sena; em atendimento às 10 da manhã, a empresa tomou ciência dos fatos após a comunicação deles; informou que a central de alarmes é da empresa contratada; quando rompem uma cerca elétrica ou quando passam na frente dos sensores imediatamente acionam-se os alarmes in loco por uma sirene, com a informação de rompimento da barreira ou zona na central de monitoramento; que foi ele quem informou a empresa e que fez o Boletim do Furto; que a SAAE pagava por comodato, então todos os itens necessários ao funcionamento do sistema era de responsabilidade da empresa; que acha que deveria ter nobreak porque quando a energia acaba as câmeras continuam funcionando antes da autonomia do nobreak circularizar; o local tinha iluminação interna e externa; após o rompimento dos cabos ou da vandalização dos cabos houve corte da iluminação de energia; que a estação fica em torno de 800 m de uma estrada de terra que dá acesso à BR 101; há iluminação pública por postes e refletores, bem assim as câmeras instaladas possuem infravermelho; confirma ser um dos contatos telefônicos fornecido pela SAAE à empresa de segurança; não se recorda se no dia 27 de junho estava ou não com o seu celular ou que recebeu comunicação; que era comum que a empresa de segurança entrasse em contato com ele após disparos de alarmes; que confirma que atendia ou retornava os contatos; que não se recorda de receber contato no dia 21; que a empresa disponibilizava uma pessoa para ficar no lugar até o restabelecimento da energia, contudo, durante a noite do dia 27 a manhã do dia 28 tal serviço não prestado; todas as chaves solicitadas pela empresa de segurança foram fornecidas; que todas as chaves solicitadas pela empresa foram fornecidas; que todo o acesso da subestação violada estavam com a empresa; ressaltou que a estação não foi aberta, tendo os cadeados sido rompidos; que tirou fotos do local; que devido a ocorrências anteriores buscaram dificultar o máximo possível o acesso em todas as estações por meio de grades e portões; afirmou que quando havia algum disparo de alarme, a empresa o ligava ou mandava um atendente ao local; algumas vezes o atendente ficava no local, outras vezes não; que já houve casos de haver disparo e a empresa informar que podia ser queda do sinal de internet; FRANCISCO GOMES COUTINHO NETO: que é responsável pela área de vigilância na empresa; que estava trabalhando no dia 27 de junho de 2022 e teve que atender uma ocorrência no SAAE; que Santos recebeu um comunicado de disparo no local e solicitou apoio para a vistoria; que não constataram violação nenhuma devido a baixa luminosidade do local; que não entraram no local porque não tinha chave do local e nem obtiveram contato com os responsáveis; que chegaram ao local em torno de meia-noite e permaneceram em torno de 25 a 30 minutos lá; informou que o local se encontra em área rural e dunas, não havendo como acessar todo o perímetro; que já realizou outra ocorrência no SAAE; que a central de monitoramento é responsável pelo contato com os responsáveis e, muitas vezes, não conseguia contato; que o procedimento padrão da empresa é realizar a vistoria no local para detectar alguma normalidade e repassar para o monitoramento entrar em contato com o cliente para possibilitar a entrada no local; se o cliente não atende o comunicado não podem entrar no local ; que a empresa enviou um segurança ao local porque precisou cobri-lo no dia seguinte do fiscal; que a vistoria foi registrada pelo seu colega, enquanto ele ficou no resguardo da ocorrência; a integridade da cerca elétrica não foi verificada em razão da impossibilidade de acesso.
ITAMAR RODRIGUES DOS SANTOS: que é responsável por fazer o atendimento de alarmes; que realizou o atendimento ao sinistros da subestação de tratamento em junho após uma ocorrência de alarme de cerca elétrica; que se deslocou ao local juntamente com um colega; que chegaram em torno de meia-noite e verificaram apenas a frente e as laterais do local, pois não tinham a chave para adentrar o local; que comunicaram ao monitoramento para entrar em contato com os responsáveis para tentarem adentrar o local, contudo, não conseguiram contatar os responsáveis, o que impossibilitou a vistoria interna; que não havia iluminação no local ou como saber se havia energia elétrica no local; que não foram ao fundo externo do local devido a mata do local e que não havia limpeza da área; que estima que ficaram uns 20 minutos aguardando o retorno do monitoramento acerca do contato com os responsáveis, até a negativa; que o procedimento comum é entrar em contato com os responsáveis para verificarem o local e, em caso negativo, limitam-se a verificar a normalidade da parte externa, não havendo vícios, vão embora; que geralmente a empresa envia alguém para resguardar o local de sinistro; que a vistoria foi documentada por meio de fotos; que nega o rompimento da cerca elétrica até onde pode verificar; que não é responsável por fazer o contato com os responsáveis, cuja atribuição é do monitoramento." No presente caso, diante do arcabouço fático construído, verificou-se que, na noite do dia 27 de junho de 2022, houve o disparo de alarme seguido da realização da ronda ostensiva prevista contratualmente no dia, não tendo sido demonstrado qualquer violação ou negligência em relação às obrigações contratualmente assumidas pela demandada.
Explico. O contrato administrativo nº 16030001/2018 prevê como Cláusula 1ª: "a prestação de serviços de solução integrada de vigilância eletrônica, com fornecimento de equipamentos em regime de comodato, serviços de instalação, monitoramento integrado através do sistema de Circuito Fechado de Televisão IP 24H com vídeo rondas programadas e sensores de presença, manutenções periódicas e vistoria de pronta resposta em ocorrências, conformes específicas no anexo I deste contrato, Pregão Presencial n.º 002/2018" (Id. 98982222 - Pág. 5-17).
Ocorre que, segundo a Cláusula 11ª, a vigência do referido contrato era até o dia 12 de abril de 2019, de modo que os seus efeitos já se encontravam exauridos na data dos fatos. Assim, o contrato firmado entre as partes vigente era, em verdade, o aditivo nº 01/2021 (Id. 104134426), cujo objeto é "a prestação de serviço de Sistemas de Vigilância eletrônica com o fornecimento em regime de locação dos equipamentos de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) e Alarme, com manutenções com substituição de peças, monitoramento 24 h para os sistemas de alarme e atendimento tático de alarme em casos de disparos destinados a todos os prédios do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SGA/RN, nos termos descritos no Termo de Referência e na Ata de Registro de Preços, independentemente de transcrição, em anexo planilha com especificação e quantitativos".
Da própria descrição contratual, verifica-se que o serviço contratado consistia no fornecimento da infraestrutura eletrônica de segurança, manutenção dos equipamentos, monitoramento tão somente dos alarmes e de, eventualmente, o deslocamento de equipe para atendimento quando houvesse acionamento do sistema. Não há, contudo, previsão de prestação de serviço de videomonitoramento contínuo das imagens, tampouco de vigilância humana permanente ou de garantia absoluta contra a prática de furtos.
Sobre esse ponto, não obstante o contrato originário previsse o fornecimento de equipamentos em regime de comodato, estabeleceu expressamente que apenas a concertina e os equipamentos descritos nos itens 19 a 25 seriam incorporados, ao término da contratação, ao patrimônio da Administração (Id. 98982222, p. 17). Desse modo, o nobreak de 1.400 VA não se enquadrava entre os bens cuja propriedade seria transferida ao contratante, permanecendo sob responsabilidade da empresa contratada.
Ademais, o aditivo contratual vigente à época dos fatos tampouco contemplou o referido equipamento entre aqueles que deveriam ser fornecidos pela requerida (Id. 104134426, p. 8), circunstância que afasta a alegação de que incumbiria à ré disponibilizá-lo ou mantê-lo em funcionamento por força do ajuste. Cumpre ressaltar que, após o furto em fevereiro de 2022, a empresa ré notificou o ente público, recomendando a iluminação de perímetro, a substituição do sistema de barreiras; fornecimento das chaves dos novos cadeados; e a implantação de sistema de nobreak para manutenção do funcionamento dos equipamentos durante interrupções do fornecimento de energia elétrica.
Tal providência revela postura diligente da contratada que buscou orientar tecnicamente a Administração quanto às vulnerabilidades existentes na unidade. Afastando-se de qualquer negligência, tal conduta demonstra atuação preventiva e compatível com o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva. Aliás, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora, o conjunto probatório evidencia que a requerida adotou as providências compatíveis com as obrigações assumidas contratualmente após o acionamento do sistema de alarme.
Com efeito, restou demonstrado que, após o disparo do alarme da cerca elétrica na noite de 27/06/2022, foi imediatamente deslocada equipe de atendimento para realização de vistoria no local. Não obstante, a diligência mostrou-se parcialmente frustrada em razão das condições encontradas pela equipe, notadamente a ausência de iluminação e de fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que impossibilitaram a inspeção integral do perímetro, agravadas pela vegetação existente no entorno da unidade, que dificultava a visualização e o acesso aos fundos do imóvel.
Da mesma forma, a vistoria interna não pôde ser realizada porque os funcionários da requerida não dispunham das chaves de acesso e, segundo os relatos prestados em juízo, a central de monitoramento não obteve êxito em contatar os responsáveis indicados pelo SAAE para autorizar o ingresso na unidade. Referida versão encontra respaldo não apenas na prova oral, mas também na documentação produzida pela própria requerida.
Com efeito, foram juntadas fotografias da diligência realizada no local (Id. 104136083), registros de rastreamento da viatura empregada no atendimento da ocorrência (Id. 104134427), bem como os relatórios operacionais referentes ao atendimento realizado na madrugada de 27/06/2022 (Ids. 104134428 e 104136080), elementos que corroboram os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco Gomes Coutinho Neto e Itamar Rodrigues dos Santos.
Ambas as testemunhas foram firmes ao afirmar que, logo após o disparo do alarme, deslocaram-se até a unidade objeto do contrato, permanecendo no local durante o tempo necessário para realização da vistoria possível nas circunstâncias então existentes. Esclareceram, de forma harmônica, que a inspeção integral restou inviabilizada em razão da inexistência de iluminação adequada, da impossibilidade de acesso ao interior da unidade por ausência das chaves e da falta de contato com os responsáveis pelo SAAE, além das condições da vegetação existente ao redor da estação, que impediam a verificação segura de todo o perímetro.
Embora permaneça controvertido se a central de monitoramento efetivamente conseguiu estabelecer contato com os responsáveis indicados pelo SAAE, bem como se as chaves de acesso à unidade estavam regularmente disponibilizadas à requerida, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para um juízo condenatório, que a impossibilidade de realização da vistoria interna decorreu de omissão imputável exclusivamente à empresa contratada.
Ao contrário, a prova oral produzida em audiência revela elementos que fragilizam a tese autoral e reforçam a plausibilidade da versão apresentada pela requerida. Neste sentido, a testemunha Francisco Luzenildo de Sousa confirmou que figurava entre os contatos disponibilizados pelo SAAE à empresa de monitoramento e declarou que era prática habitual da requerida entrar em contato com os responsáveis sempre que havia disparo do sistema de alarme.
Não obstante, ao ser indagado especificamente sobre os fatos ocorridos na noite de 27/06/2022, afirmou não se recordar se recebeu ligação naquela ocasião. De outro lado, o depoimento da testemunha Talita Karolina Silva Dantas, ainda que relevante para contextualizar a relação contratual existente entre as partes e as providências administrativas adotadas posteriormente pelo SAAE, revela-se insuficiente para comprovar a dinâmica da ocorrência do dia 27/06/2022.
Isso porque suas declarações concentram-se, em grande parte, em informações obtidas posteriormente ou decorrentes de sua atuação funcional, não evidenciando percepção direta acerca do acionamento do sistema de alarme, das tentativas de contato realizadas pela central de monitoramento ou das providências efetivamente adotadas pela requerida na noite dos fatos. Assim, diversamente do que sustenta a autora, não há elementos capazes de demonstrar que a requerida permaneceu inerte diante do acionamento do sistema de segurança.
Ao contrário, a prova documental e testemunhal converge no sentido de que houve atendimento da ocorrência, sendo que a limitação da diligência decorreu de circunstâncias alheias à atuação da empresa contratada, inexistindo prova suficiente de que eventual incompletude da vistoria decorreu de negligência imputável à requerida. Nesse panorama, a obrigação assumida pela demandada em contrato administrativo possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado.
Isso significa que a empresa contratada se compromete a empregar, com a diligência exigida e observância das cláusulas contratuais, os meios técnicos e operacionais necessários à execução dos serviços de monitoramento e vigilância, sem, contudo, garantir a absoluta inviolabilidade do patrimônio público ou impedir, de forma infalível, a prática de atos ilícitos por terceiros. Desse modo, a simples ocorrência do furto não é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual ou ensejar o dever de indenizar.
Faz-se necessária a demonstração de que o evento danoso decorreu de efetiva falha na execução do contrato, consistente na inobservância das obrigações assumidas pela contratada, bem como de que essa conduta foi causa direta dos prejuízos experimentados pela autora. Somente a partir da comprovação desses requisitos é possível reconhecer a responsabilidade civil da demandada pelos danos alegados. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral, tendo em vista que, além de o serviço de vigilância/monitoramento eletrônico de estabelecimento comercial implicar obrigação de meio, o contrato celebrado entre as partes só impõe a responsabilidade das contratadas por furtos/roubos quando houver falha na manutenção dos aparelhos de monitoramento, situação não verificada.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.082.262/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE RISCO E MONITORAMENTO VEICULAR - SUBTRAÇÃO DE CARROCERIA EM ROUBO DE CARGA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE O VEÍCULO TRANSPORTADOR - OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO - MEDIDAS DE BLOQUEIO, ALERTA E ACIONAMENTO POLICIAL EFETIVAMENTE ADOTADAS - NEXO CAUSAL ROMPIDO- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. Em se tratando de contrato de gerenciamento de risco que prevê, de forma expressa, a exclusão da cobertura em relação ao veículo transportador, deve-se restringir a pretensão indenizatória à proteção da mercadoria transportada.
II. A atividade da empresa de monitoramento constitui obrigação de meio, consistente na adoção de medidas técnicas e protocolos de segurança, não garantindo a plena inibição da ação criminosa de terceiros.
III. Demonstrado que, diante dos alertas emitidos pelo sistema, a empresa de monitoramento procedeu ao bloqueio do veículo, acionamento da sirene, comunicação às autoridades policiais e envio de agente ao local, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
IV. O nexo causal encontra-se rompido pela ação autônoma e célere de criminosos, circunstância que afasta a imputação de responsabilidade civil à empresa de monitoramento.
V. A pretensão indenizatória da autora ao buscar a reparação indenizatória por bem excluído contratualmente da cobertura traduz indevido estiramento do nexo causal e ensejaria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374782-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) Prestação de serviços.
Instalação de sistema de monitoramento por câmeras em propriedade rural. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de falha no funcionamento que possibilitou golpe de estelionato. Improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide e, mesmo após despacho saneador, afirmou a suficiência do acervo documental. A preclusão lógica impede a alegação posterior de nulidade.
Ausência de nexo causal quanto aos danos materiais. Prejuízo financeiro decorreu de crime de estelionato. A propalada falha no sistema de câmeras não é a causa direta do dano patrimonial sofrido pela incúria da própria parte na celebração do negócio com terceiros. A segurança eletrônica é obrigação de meio e não garante a incolumidade patrimonial contra fraudes. Dano moral não configurado. Utilização de expressão ofensiva em conversa privada de WhatsApp, embora reprovável, ocorreu em contexto de nítida animosidade e discussão acalorada entre as partes, e em âmbito privado.
Inexistência de publicidade ou abalo grave aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor cotidiano. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000669-86.2023.8.26.0242; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMUNICAÇÃO IMEDIATA À POLÍCIA E À SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Nos contratos de vigilância e monitoramento eletrônico, a obrigação assumida pela empresa de segurança é de meio, e não de resultado, não se exigindo a prevenção total de eventos criminosos, mas a adoção de medidas diligentes e tempestivas para minimizar os riscos de sinistros.
2. A empresa de segurança que, diante do disparo do alarme, não comunica prontamente a polícia e a empresa segurada, descumpre suas obrigações contratuais, configurando falha na prestação de serviços.
3. A seguradora, ao indenizar a empresa segurada pelo sinistro, sub-roga-se nos direitos desta, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo buscar o ressarcimento junto à empresa de segurança.
4. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0000621-72.2021.8.27.2737, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024) CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.
1. A contratação de empresa, por parte da Administração Pública, para prestar serviços de vigilância armada e desarmada encerra obrigação de meio e não de resultado, onde o contratado se obriga a agir diligentemente, utilizando os meios e profissionais adequados para proteção do patrimônio público, sem o dever de garantir a efetiva inocorrência de extravio, furto ou roubo dos objetos que compõem determinada repartição pública.
2. HÁ responsabilidade civil da empresa quando diagnosticada violação positiva do contrato, a qual se concretiza nos casos de cumprimento inexato ou imperfeito da obrigação. Vale dizer, a inobservância das cláusulas contratuais constantes da relação obrigacional, tal como a flagrante falha na vigilância, que fora incapaz de ao menos detectar a quebra de muro de determinada repartição pública, com respectiva invasão da unidade e furto de objetos, impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado, conforme disciplinado nos arts. 389 a 391 do CC/02.
3. Recurso não provido. (Acórdão 951141, 20130110448462APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 413/425)" (grifos acrescidos). Sob tais premissas, a análise do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação dos serviços assumidas contratualmente por parte da ré, tampouco que eventual conduta omissiva tenha sido a causa direta dos prejuízos decorrentes do furto praticado por terceiros.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Ainda que se admita, em caráter excepcional, a possibilidade de pessoa jurídica de direito público sofrer dano moral, a pretensão exige demonstração concreta de lesão à honra objetiva ou à credibilidade institucional, circunstância inexistente nos autos. Não comprovado ato ilícito imputável à requerida, tampouco qualquer repercussão negativa à imagem institucional da autora, inexiste fundamento para a condenação pretendida.
Assim, diante do constatado in concreto, é de se compreender improcedente o pedido autoral in totum.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)