PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801315-29.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO FABIO CORDEIRO DE BRITO Promovido(a): Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado." Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte requerente narrou que: Requereu em sede de liminar: Despacho, INTIMOU a parte autora para a indicação das respectivas compras que não reconhece, ID 182012725. Em juntada, o autor especificou (ID 182826449): A parte autora demonstrou o lançamento das compras impugnadas na fatura do cartão de crédito, apresentou o boletim de ocorrência, no qual afirma não reconhecer as transações.
Ademais, a parte autora não refuta as demais transações comerciais realizadas por meio do cartão de crédito. Assim, quanto à probabilidade do direito, afirma-se ante a alegação da parte autora de que não fez negociação com a parte ré fato que, por exigir prova negativa, já se faz presumir verdadeiro. O periculum in mora, por sua vez, também se mostra presente, diante do risco concreto de continuidade da cobrança de valores gerar incidência de juros, inscrição em cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar prejuízos à sua credibilidade financeira e à sua estabilidade econômica, configurando dano de difícil reparação.
Diante desse cenário, reputo prudente a concessão da medida para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança na fatura do cartão de crédito das respectivas transações e valores: 01/11 Pagto de contas 99 PAY INSTITUICAO DE PA 5.000,00; 01/11 IOF ad. de Pag. de contas a vista 19,00; 03/11 Pagamento com cartao de debito 89,81-; 07/11 Seg. Cartão Protegido com Pix: nov/25 10,99; 15/11 APPLE.COM/BILL, SAO PAULO 5,90; 15/11 APPLE.COM/BILL, SAO PAULO 9,99; 21/11 SMS Controle Total 5,99; 22/11 ANUIDADE Diferenciada - 10/12 16,99; 22/11 Encargo de Pagamento de Contas 206,89.
CARTAO VIRTUAL 530033****8520: 03/11 IFD*ARCOS DOURADOS COM, SAO PAULO 41,49; 03/11 99Food *S.M. GRILL BAR, Sao Paulo 36,24; 03/11 APPLE.COM/BILL, SAO PAULO 29,90; 03/11 99Food *LAIS APARECIDA, Sao Paulo 57,80; 03/11 99Food *51.135.888 SAM, Sao Paulo 73,00; 03/11 99Food *MIDIAN COMERCI, Sao Paulo 60,00; 03/11 99Food *ARCOS DOURADOS, Sao Paulo 39,06; 04/11 IFD*ARCOS DOURADOS COM, SAO PAULO 47,48; 05/11 IFD*59.988.155 TATIANA, SAO PAULO 34,98; 05/11 99Food *MAIZZ ACAI LTD, Sao Paulo 38,90; 05/11 99Food *ACOUGUE DO CHU, Sao Paulo 110,00; 05/11 99Food *ACOUGUE DO CHU, Sao Paulo 81,00, 06/11 APPLE.COM/BILL, SAO PAULO 44,90; 08/11 Crédito - 99Food *ACOUGUE DO CHU,Sao Pau 81,00-; 08/11 Crédito - 99Food *ARCOS DOURADOS,Sao Pau 39,06-; 08/11 Crédito - 99Food *MAIZZ ACAI LTD,Sao Pau 38,90-; 08/11 Crédito - IFD*59.988.155 TATIANA,SAO PAU 34,98-; 08/11 Crédito - 99Food *ACOUGUE DO CHU,Sao Pau 110,00-; 08/11 Crédito - IFD*ARCOS DOURADOS COM,SAO PAU 47,48-; 08/11 Crédito - APPLE.COM/BILL,SAO PAULO 44,90-; 08/11 99Food *ACOUGUE DO CHU, Sao Paulo 81,00-; 08/11 99Food *LAIS APARECIDA, Sao Paulo 39,06-; 08/11 99Food *MIDIAN COMERCI, Sao Paulo 39,06-; 08/11 99Food *51.135.888 SAM, Sao Paulo 39,06.
Bem como de quaisquer encargos delas decorrentes, e se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte ré para cumprir esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)