PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801315-34.2023.8.20.5129 RECORRENTE: LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSÉ SPE LTDA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: LUÍLSON EMANNUEL LEANDRO SILVA ADVOGADA: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31664131) interposto pelo LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSÉ SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29528139) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO QUE BUSCA A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO UNIDADE EM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A OBSTAR A CONCLUSÃO DAS OBRAS E A ENTREGA DAS UNIDADES. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TESE FIRMADA PELO STJ NOS RESP 1.614.721/DF E RESP 1.631.485/DF.
SENTENÇA
QUE SE MOSTRA COERENTE NA ANÁLISE DO DIREITO CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31049283). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não observou o precedente vinculante e os aclaratórios não afastaram a omissão alegada.
Ainda, aduz afronta ao art. 405 do Código Civil (CC), sob alegação de que o termo inicial para incidência de juros foi considerado de forma equivocada. Preparo recolhido (Ids. 31664133 e 31664134). Contrarrazões apresentadas (Id. 32388195).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o objetivo deste recurso extremo consiste em discutir o termo inicial para incidência dos juros moratórios. Após detida análise dos autos, constatei que tal questão não foi tratada pelo recorrente na apelação, não constituindo, portanto, objeto de decisão no acórdão impugnado. A matéria foi suscitada apenas por ocasião dos embargos de declaração. Na sequência, ao declarar o acórdão embargado, o colegiado afastou eventual omissão nos seguintes termos: "[...] Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando as razões trazidas nos presentes declaratórios em confronto com a fundamentação consignada no julgado hostilizado, observa-se que houve suficiente enfrentamento e solução dos temas a contento. Objetivamente, observa-se que a matéria analisada no presente apelo centra-se na "possibilidade de rescisão contratual por culpa da empresa requerida", hipótese que dista daquela retratada no Tema 1.002 – STJ, na medida em que referido precedente refere-se a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse discutidos na lide, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento. [...]" (Grifos acrescidos) Ademais, no concernente à apontada infringência ao art. 1022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
No caso dos autos, tal dispensa é ainda mais óbvia, haja vista que o apelo cível não trouxe à Corte Potiguar o debate sobre o termo inicial para incidência dos juros moratórios, desvela-se, na espécie, a pretensão de rediscutir a lide na via especial. Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.
5. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
6. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
9. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1996496 / RJ - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Julg.: 23/03/2023 - DJe 28/03/2023) (Grifos acrescidos) Nesse diapasão, no que tange à alegada afronta à lei federal, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que, na apelação, não foi suscitado nenhum dispositivo legal apontado como violado.
Dessa forma, em aplicação por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10