PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801316-14.2026.8.20.5129
AUTOR: B. V. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (SCRN1312)
REU: M. B. F.
ADVOGADO(A) REU: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA (RN020840), EDUARDO WALDEREZ FLOR
FILHO (RN018901)
DECISÃO/OFÍCIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B. V. S.
em desfavor de M. B. F., todos qualificados.
A Ação foi distribuída, inicialmente, para a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo
do Amarante/RN e, pela decisão proferida em ID 191599913, determinou-se a remessa do
presente feito para este Juízo, sob a alegação de conexão com a ação revisional de nº
0896764-44.2025.8.20.5001, autuada em 10/11/2025, de distribuição precedente e em trâmite
nesta unidade.
É o brevíssimo relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
A presente ação foi distribuída inicialmente para a 3ª Vara da Comarca de São
Gonçalo do Amarante/RN que, pela decisão proferida em ID 191599913, determinou a
remessa do presente feito para este Juízo, sob a alegação de conexão com a ação revisional
nº 0896764-44.2025.8.20.5001, autuada em 10/11/2025, de distribuição precedente.
Sucede que, embora as ações tenham embasamento no mesmo contrato e
possuam as mesmas partes, a demanda revisional embasa-se em ilegalidade de cláusulas
enquanto que a busca e apreensão ampara-se na mora, não se configurando hipótese de
conexão na regência do art. 55, do CPC, nem se enquadrando, também, no que dita o
parágrafo 3°, do citado dispositivo.
Este é o entendimento consolidado do Eg. TJ/RN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE
PEDIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC. MERA
IDENTIDADE DO CONTRATO SUBJACENTE QUE NÃO AUTORIZA A REUNIÃO DOS
FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. DIVERSOS
PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.- A ação de
busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual, regida pelo Decreto-Lei nº
911/1969, não se confunde com a ação revisional, cuja causa de pedir reside na
alegação de abusividade de cláusulas contratuais, revelando distinção quanto aos
pedidos e fundamentos jurídicos.- A mera existência de ação revisional anteriormente
ajuizada, ainda que envolvendo o mesmo contrato, não enseja conexão nem
prevenção, por ausência dos requisitos previstos no art. 55 do CPC.- A
inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC decorre da inexistência de risco concreto de
decisões conflitantes, sendo a eventual repercussão entre as demandas meramente
reflexa, sem interferência direta no julgamento de cada feito.- Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que ações revisionais e ações de
busca e apreensão podem tramitar de forma autônoma, em juízos distintos.- Conflito
conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível
da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a ação de busca e apreensão nº
0821372-20.2025.8.20.5124.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806477-66.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR
MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 25/04/2026)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO
DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1. (...) DISPOSITIVO E TESE6. Conflito conhecido e julgado
procedente para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal para
o processamento e julgamento da ação revisional de cláusulas contratuais. Tese de
julgamento:1. Não há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e
apreensão quando as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo risco de
decisões conflitantes. 2. A competência para julgamento da ação revisional de contrato
deve ser fixada no juízo que inicialmente distribuiu a demanda, conforme os critérios
legais estabelecidos.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 55, § 3º. Julgados relevantes
citados: TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0807015-18.2024.8.20.0000, Rel. Des.
Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 12/07/2024, publicado em 18/07/2024.
TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0806292-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes
de Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2024, publicado em
22/06/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, julgar
procedente o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Natal/RN para o processamento e o julgamento da ação de
revisão de cláusulas contratuais, c/c indenização por danos materiais e morais n.
0909968-58.2025.8.20.5001, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste
acórdão.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801606-90.2026.8.20.0000, Des. SANDRA
SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/04/2026,
PUBLICADO em 25/04/2026)
Desse modo, por entender que esta demanda deva ser apreciada pelo Juízo da
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, configura-se presente o CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes do art. 66, II do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, nos termos do art. 953 do CPC e na
forma do Regimento Interno do TJ/RN, SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA,
motivo pelo qual determino a remessa dos autos a nossa Egrégia Corte, por sua Presidência,
a fim de que seja definida a competência para processar e julgar o presente processo.
Havendo pedido de revogação de tutela antecipada pendente de apreciação, este
Juízo, respeitosamente, solicita à d. Relatoria da instância ad quem, nos termos do art. 955, II
do CPC, que seja designado provisoriamente um dos órgãos jurisdicionais para que resolva
a questão urgente, cuja decisão será posteriormente convalidada pelo juízo que for fixado
como o competente.
A presente decisão tem força de ofício.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)