Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. L. F.
- Advogado
- ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801320-12.2025.8.20.5121 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: B. P. F. B. S. Promovido:
I. C.
I. D. A.
L.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. P. F. B. S. contra
I. C.
I. D. A. L., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado com o(a) promovido(a) contrato de financiamento de veículo garantido com cláusula de alienação fiduciária. No entanto, teria a ré, após o vencimento das primeiras prestações, deixado de efetuar o pagamento das parcelas do negócio jurídico, razão pela qual, através de notificação extrajudicial, constituiu a devedora em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. O pedido liminar restou deferido, nos termos da decisão de ID 148670547. Apreensão do bem e citação da parte ré foram devidamente cumpridas, conforme certidão e auto anexados no ID 159323386 e 159324594. A despeito de citada, a promovida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 162615243.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da promovida, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido. Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia. A parte autora demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da ré através de notificação extrajudicial (, e aput, do Decreto-), conforme documentação anexa à petição inicial (ID 147586829 e 147585427).
