PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801320-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA DA COSTA LIMA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES AGRAVADO: ANA CELIA SOUSA DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): GLADSTON HERONILDES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA DE FÁTIMA DA COSTA LIMA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0203548-73.2007.8.20.0001) proposto em seu desfavor por ANA CÉLIA SOUSA DA SILVA LUCENA, determinou o cumprimento de pesquisa com restrição patrimonial sobre a executada; a realização de pesquisa de relações civis, empresariais e comerciais via sistema adequado (Sniper); e a intimação da executada para falar sobre o pedido de inclusão de sua forma individual no polo passivo da demanda.
Nas razões recursais (ID 29159610), a agravante relata que, em 13/01/2012, a agravada ingressou com o cumprimento provisório de sentença, referente aos valores devidos em razão do reconhecimento da sociedade de fato de um laboratório de análises clínicas, no período de outubro de 2004 a outubro de 2009. Informa que incide a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica há aproximadamente 10 anos, e que recentemente houve a realização de perícia contábil, cujos questionamentos formulados pela executada/agravante não foram analisados, o que acarretou a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0815883-19.2023.8.20.0000.
Afirma que, no julgamento daquele recurso, restou determinada a necessidade de manifestação do perito aos questionamentos das partes, que modo que fossem apreciados os fundamentos postos na impugnação ao laudo pericial por si apresentada. Esclarece que “o juízo de primeiro grau foi devidamente notificado para cumprimento, devendo naquele momento enviar os autos ao perito para que o mesmo respondesse os quesitos, todavia até o momento, não o fez”.
Sustenta que “o juízo de primeiro grau não só deixou de cumprir a ordem emanada no julgamento do agravo de instrumento, como deu prosseguimento a novos atos executórios requeridos pela agravada”, o que poderá acarretar prejuízo incalculável à agravante, pois após a realização correta da perícia (em que serão respondidos os questionamentos do assistente técnico), há grande probabilidade do valor exequendo já estar quitado.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o envio dos autos de origem ao perito, assim como pela suspensão de novos atos de execução até a apuração final da perícia contábil. No mérito, requer o provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
É o relatório.
Decido O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, a agravante relata que o Juiz de primeiro grau determinou a realização de atos executórios no cumprimento de sentença (pesquisa com restrição patrimonial sobre a executada; a realização de a pesquisa de relações civis, empresariais e comerciais via sistema adequado - Sniper), deixando de atender o disposto no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815883-19.2023.8.20.0000.
O referido Agravo de Instrumento nº 0815883-19.2023.8.20.0000 foi interposto pela ora agravante contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0203548-73.2007.8.20.0001), que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada por si. No acórdão, que conheceu e deu provimento ao recurso, a decisão colegiada referendou o seguinte entendimento: “Noutro pórtico, observa-se que se trata de cálculos complexos, e a impugnação ofertada pelas Recorrentes (id. 105879434 – autos originais) não apresenta caráter genérico.
Pelo contrário, impugna de forma específica a construção do laudo pericial, merecendo, no mínimo, ser analisada pelo profissional competente. Por fim, ressalte-se, ainda, que não obstante a Exequente apontar que entende como correto os valores apresentados pelo perito, requereu que fosse esclarecido se foram requeridos os documentos contábeis atualizados, haja vista o último dos dados mais atuais para resposta do referido quesito ter mais de uma década, bem como a necessidade de inspeção in loco
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para que sejam apreciados os fundamentos postos na impugnação ao laudo pericial apresentada pela Agravante”. grifos e destaques nossos. O acórdão transitou em julgado na data de 23/09/2024 (ID 29159614 - autos do AI nº 0815883-19.2023.8.20.0000) sendo juntado aos autos originais, o processo nº 0203548-73.2007.8.20.0001 (ID 132018548). Em análise dos fatos, vejo que assiste razão à agravante quanto ao descumprimento da ordem emanada por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0815883-19.2023.8.20.0000, que determinou a apreciação dos fundamentos postos na impugnação ao laudo pericial apresentada pela sra.
Lúcia de Fátima Costa Lima. Em paralelo a tal fato, é possível constatar que o Juiz singular vem autorizando medidas de restrição patrimonial, acarretando perigo de dano à agravante, que já pode ter quitado o valor executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para que seja cumprido o disposto no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0815883-19.2023.8.20.0000, qual seja, a apreciação dos fundamentos postos na impugnação ao laudo pericial pela sra. Lúcia de Fátima Costa Lima. DEFIRO, ainda, o pedido de efeito suspensivo no tocante às medidas de restrição patrimonial (SNIPER) determinadas na decisão agravada, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator