PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801322-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA E OUTRO AGRAVADO: KEDNA DE BRITO SOARES Advogado(s): ARIEL PEREIRA DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu parcialmente a ordem liminar, limitando “o desconto em folha, exclusivamente no que toca aos ajustes firmados com o BANCO DO BRASIL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (à exceção do consignado no importe de R$ 413,07, dado que não amparado por instrumento contratual) e BCBR BANK LTDA ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, subtraídos apenas os descontos obrigatórios (previdência social e imposto de renda), conforme contracheque mais recente trazido aos autos, devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente”.
Em suas razões a parte agravante sustenta que “não há na Lei nº 14.181/2021 nenhum dispositivo que determine a limitação das dívidas consignadas ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor”. Que a mera alegação da parte de que se encontra em situação de superendividada, almejando a repactuação das dívidas, por si só, não pode servir de fundamentação para suspensão da exigibilidade dos contratos, posto que colocará em risco a sua segurança jurídica.
Pontua, ainda, que o “referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores, sendo que a parte autora se limita a pleitear a limitação dos descontos sem apresentação do respectivo plano de pagamento”.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para obstar os termos da decisão hostilizada, diante da inexistência de previsão legal na Lei nº 14.181/2021 que autorize a suspensão dos descontos, além de que não foram seguidos os procedimentos e os requisitos previstos no caso concreto. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, a parte agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada que limitara os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte agravada, sob o argumento de inexistência de previsão na Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), que pudesse autorizar a suspensão dos descontos.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que, conforme posicionamento adotado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento consignado deveriam obedecer o limite de patamar percentual ora imposto (30%), não havendo limitação apenas nos empréstimos não consignados. Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo (contracheques), os descontos ultrapassaram a margem consignável definida nas vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pela servidora agravada, destinadas aos empréstimos consignados e congêneres.
A limitação dos empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento), encontra-se disciplinada no art. 8º do Decreto 6.386/2008, que regulamenta art. 45 da Lei no 8.112/1990, que dispõe acerca do processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE da Administração Pública Federal. Vejamos: "Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º".
Destaque-se ainda o seguinte aresto do STJ no mesmo sentido: "STJ - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.
2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido". (STJ - AgRg no REsp 979442 MS 2007/0191169-8 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 09/06/2015). Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE ULTRAPASSEM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS E INCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 6.386/2008. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0808234-66.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível - julgamento: 16.09.2024).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1