PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801322-21.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE SILVERIO DE JESUS Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, para tanto, argumenta que a COSERN efetuou cobrança de valores referente a débito antigo.
Na inicial, a parte autora disse que: “(…) no dia 05/03/2026, o Autor foi surpreendido com o corte de energia em seu imóvel, e por já ser a tarde, o Autor deixou para ir no posto de atendimento da Requerida que funciona no Carajás, no dia 06/03/2026, ao chegar lá foi informado que precisaria apresentar documentos e uma fatura, mesmo o Autor estando portando o seu RG com CPF, lhe foi exigido uma fatura, e devido às suas limitações pessoais, por ser uma pessoa idosa com problemas de visão e de audição, só conseguiu retornar no dia seguinte em 07/03/2026, quando lhe foi comunicado que havia 06 (seis) faturas em aberto, onde quase todas estavam abaixo da cobrança mínima estipuladas pela operadora, onde permite acumular até 03(três) meses, ou até que o valor ultrapasse R$ 50(cinquenta Reais) para quer seja emitido fatura com código de barra para pagamento.
Diante da informação que haviam faturas em aberto, o Autor solicitou e realizou o pagamento de todas as faturas que estavam em abertos de forma imediata (documentos em anexo), bem como solicitou a religação com urgência protocolo de nº 5003368626, uma vez que os medicamentos/colírio do Autor deve ser armazenado na geladeira em temperatura ambiente de até 25ºC, onde foi garantido que em até 48 horas a sua energia seria religada.
Até então não houve a religação da energia do Autor, o qual solicitou que a sua sobrinha entrasse em contato novamente com a Requerida por meio de aplicativo de WhatsApp, no dia 16/03/2026, foi informado que havia, ainda uma fatura em aberto no valor R$ 40, 25(quarenta Reais e vinte e cinco centavos), referente ao mês setembro de 2025. Tal informação não havia sido mencionada anteriormente e causou estranheza.” O direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento. O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.
Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação. Não é permitido que a concessionária suspenda o fornecimento do serviço se os débitos forem antigos (consolidados no tempo, superior a noventa dias).
Se o débito é antigo (vencido há mais de noventa dias) a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança”, ajuizar ação de cobrança, inserção do nome no cadastro de proteção ao crédito, protesto, etc. É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos, nos termos da decisão do STJ, em decisão em sede de recurso repetitivo: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). Nos termos da decisão do STJ, sob recurso repetitivo, admitiu-se a seguinte tese controvertida: "(…) a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (…) incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.
14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.” (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Desta feita, a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, art. 128, II, afirmar que “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos a religação”, é certo na jurisprudência que débitos anteriores a noventa dias não são aptos a condicionar a manutenção de corte relativo a dívida atual já paga.
Diante desse cenário, o não fornecimento do serviço deve ter por base justificativa plausível e comprovada pela ré, sob pena de configuração de falha na prestação de serviços. Em caso de ausência de pagamento, o corte de energia só pode ser efetuado em um limite máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz em questão, mesmo em caso de refaturamento por fraude de medidor. Em análise preliminar, diante das informações e provas existentes, a concessionária condicionou o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento de débito pretérito, entretanto, a companhia elétrica não tem autorização legal para realizar a suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, como forma de compelir o consumidor a quitar débito pretérito de consumo vencido, por não se tratar de cobrança atual, o que equivale a uma conduta arbitrária do direito.
Até porque, por se tratar de fornecimento de serviço essencial, para a quitação de débito antigo com a concessionária ré poderia ser utilizado outros meios de cobrança, menos prejudiciais e coercitivos ao consumidor, capaz de satisfazer o respectivo crédito, tão quanto. Desta forma, por consequência, a Cosern deverá restabelecer o fornecimento imediato da energia na residência da parte autora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, DEFIRO a liminar requerida e determino que a COSERN, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento da energia na residência da parte demandante. Determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Cite-se a parte requerida para cumprir a decisão em 24h. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)