PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801324-25.2020.8.20.5121 Polo ativo JOELMA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA.
2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pelo BANCO DO BRASIL contra sentença do Juiz da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que julgou procedentes os pedidos formulados por JOELMA DA SILVA na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos, nos termos a seguir em destaque: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, o BANCO DO BRASIL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar à parte autora: a) indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial de Id 113176412, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, contada da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para liberação dos honorários integral periciais em favor do expert. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito” Nas razões do recurso, alega, em suma, que:
1 – deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, dada a probabilidade de execução provisória da sentença que pode ser alterada após recurso;
2 – na condição de mero agente financiador da obra não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação;
3 – a responsabilidade pelos vícios ocultos é da construtora;
4 – não houve danos morais, ademais, o valor fixado deve ser minorado;
5 - pelo princípio da causalidade, a autora responde pelo ônus da sucumbência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, JOELMA DA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A Alega o BANCO DO BRASIL S/A que não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença que o condenou de forma solidária com o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a indenizar a autora por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção. Razões não lhe assistem. Discute-se o “CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL PMCMV/FAR 225.604.428” no qual JOELMA DA SILVA figura na condição de compradora/devedora fiduciante e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, representado pelo BANCO DO BRASIL, figura como vendedor/credor fiduciário.
De acordo com os itens 4.1 e 4.2 da Cláusula 4 do Quadro Resumo, a origem dos recursos empregados na obra, advém do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, aplicando-se a Lei nº 11.977/2009, a Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades e o Decreto 7.499/2011. Essa Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e estabelece por meio do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, que a instituição financeira, na qualidade de Agente executora do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;(c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;(d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;(e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado Adite-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder pelos vícios construtivos de empreendimentos do PMCMV financiados com recursos do FAR, já foi analisada e decidida por este Colegiado, conforme aresto de minha relatoria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA.
2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA
1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS ESTRUTURAIS DA EDIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. DEFEITOS COM POTENCIAL RISCO À SEGURANÇA DOS COMPRADORES APONTADO NO LAUDO PERICIAL. VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801145-57.2020.8.20.5100, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Em igual sentido, transcrevo aresto da lavra do Desembargador João Rebouças: “(...) A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- (...)”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial de nulidade processual, por ilegitimidade passiva, uma vez presentes as condições da ação.
2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante o julgamento do recurso. O BANCO DO BRASIL S/A pretende se eximir da obrigação de indenizar JOELMA DA SILVA por danos morais e materiais de forma solidária com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. A sentença deve ser mantida. O imóvel foi comprado em 17/06/2015, havendo prova da existência dos vícios construtivos por meio do bem elaborado e minucioso Laudo Pericial realizado no dia 08/01/2024 por TELINO CABRAL PINHEIRO – Engenheiro Civil – Engenheiro de Segurança – Especialista Engenharia de Instalações Prediais – Especialista em Energias Renováveis – Especialista em Dimensionamento, Patologia, Terapia e Tecnologias em Estruturas em Concreto – Perito Judicial, membro do IBAPE-RN nº 464 – CREA/RN 210248.669-9, o qual concluiu pela existência “de manifestações patológicas advindas de vícios/erros/anomalias construtivas à época da construção” (págs 697/735).
Assim, provada a conduta o dano e o nexo de causalidade entre tais e não estando demonstrada qualquer das excludentes da responsabilidade e nem fatos obstativos ao direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, sendo imperativo o dever de indenizar os danos materiais no valor correspondente aos vícios de construção apontados no laudo pericial, cujo orçamento apresentado pelo perito foi na importância R$ 54.381,57 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinuenta e sete centavos(pág 733).
Por sua vez, esses vícios construtivos, notadamente, causaram mais que meros aborrecimentos, estando plenamente configurado o dever de compensar a autora na extensão fixada pelo Juízo de origem no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor este que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de responsabilidade exclusiva do apelante (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024.