TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0801324-52.2026.8.20.0000 Polo ativo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
4. V.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0801324-52.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA CRIANÇA/ADOLESCENTE. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO.
RESOLUÇÃO Nº 37/2023 DO TJRN. LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE COVITIMIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado para definir o juízo competente para condução do Inquérito Policial nº 0824293-11.2022.8.20.5106, instaurado para apurar suposta prática de estupro de vulnerável em contexto doméstico, tendo como vítima criança/adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em investigação de crime sexual praticado contra criança/adolescente em contexto doméstico, a competência deve ser atribuída à Vara da Infância e Juventude especializada, nos termos da Resolução nº 37/2023 do TJRN, com aplicação conjunta das Leis nº 13.431/2017 e nº 11.340/2006, mesmo quando se trate de juízo estranho ao conflito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui às Varas da Infância e Juventude competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive aqueles ocorridos em contexto de violência doméstica, assegurando atuação jurisdicional especializada.
4. A aplicação conjunta da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006 impõe abordagem protetiva integral da vítima menor, com necessidade de estrutura técnica adequada, como depoimento especial e equipe multidisciplinar.
5. O entendimento recente do Tribunal Pleno do TJRN reconhece a prevalência da competência das varas especializadas quando a vítima é exclusivamente criança ou adolescente, ainda que a situação envolva violência doméstica.
6. A inexistência de covitimização com vítima adulta afasta a hipótese de competência do Juizado de Violência Doméstica, reforçando a atribuição da Vara da Infância e Juventude.
7. Havendo, na Comarca de Mossoró/RN, unidade jurisdicional especializada com atribuição ampliada para crimes contra crianças e adolescentes, impõe-se o reconhecimento de sua competência, ainda que figure como terceiro juízo estranho ao conflito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conflito conhecido com fixação da competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Lei nº 11.340/2006; Resolução nº 37/2023 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0804875-74.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025; TJRN, CC nº 0808986-04.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 13/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN (Juízo estranho à lide), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, referente ao processamento do Inquérito Policial n.º 0824293-11.2022.8.20.5106, instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) no âmbito doméstico.
Inicialmente o feito foi distribuído ao o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró (suscitado) entendeu que, com a publicação da Resolução n.º 37/2023 do TJRN, a competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes foi atribuída às Varas Criminais (ou da Infância). Por essa razão, declarou sua incompetência para processar o feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais não especializadas.
Encaminhado o feito ao Juízo a 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, este ao analisar o caso, entendeu que o processamento da demanda compete ao Juizado Especializado. Fundamentou sua decisão no Tema 1.186 do STJ, o qual firmou a tese de que, nos crimes sexuais contra criança ou adolescente do sexo feminino no ambiente doméstico, a competência é da vara especializada em violência doméstica, independentemente da idade da vítima.
Ressaltou, ainda, a existência de divergência entre a aplicação da Resolução local e o precedente vinculante da Corte Superior, suscitando o presente conflito para dirimir a controvérsia. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró (Id 36737087).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do incidente. A controvérsia instaurada no presente Conflito de Competência consiste em definir o juízo competente para a condução do Inquérito Policial nº 0824293-11.2022.8.20.5106, instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de estupro de vulnerável, ocorrido em contexto doméstico envolvendo vítima criança/adolescente. A matéria já foi objeto, de análise por esta Corte de Justiça, inclusive em julgamentos recentes do Tribunal Pleno, nos quais se firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de violência praticada contra criança ou adolescente, incide a competência da unidade jurisdicional especializada instituída pela Resolução nº 37/2023 do TJRN, a qual atribuiu às Varas da Infância e Juventude o processamento e julgamento dos crimes e das medidas protetivas de urgência envolvendo vítimas menores, em consonância com as disposições da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 13.431/2017.
Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MAUS-TRATOS. VÍTIMA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 – TJRN. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE. TEMA 1186/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACÁIBA.(...)
4. A interpretação conjunta da Resolução nº 37/2023/TJRN e da Lei nº 13.431/2017 evidencia a prevalência da competência da vara especializada, diante da necessidade de estrutura técnica adequada para o depoimento especial da vítima.
5. O Tema 1186/STJ, que fixa a competência da vara de violência doméstica quando a vítima é mulher, inclusive menor, não se aplica à hipótese, pois o caso concreto envolve exclusivamente a criança como vítima." (TJRN - CC n.º 0804875-74.2025.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto - Tribunal Pleno - j. em 15/09/2025). E ainda: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência das Varas Especializadas: O Tema 1.186 do STJ estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha, mesmo no caso de crianças e adolescentes, mas não revoga a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 37/2023-TJRN.
4. Resolução nº 37/2023-TJRN: De acordo com a Resolução nº 37/2023, as varas da Infância e Juventude têm competência para processar e julgar, de forma cumulativa, os feitos relacionados à Lei Maria da Penha e à Lei nº 13.431/2017 quando a vítima for criança ou adolescente.
5. Princípio da Proteção Integral: O julgamento da Corte Superior não afasta a competência das varas especializadas em crianças e adolescentes, como no caso da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba, pois a atuação dessas unidades visa garantir a proteção integral do menor.
6. Exclusão de Covitimização: O caso não envolve covitimização (vítima adulta e criança/adolescente simultaneamente), o que garantiria a competência do Juizado de Violência Doméstica. A vítima aqui é exclusivamente menor, atraindo a competência da Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conheço do conflito e declaro a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba para processar e julgar o feito, aplicando-se cumulativamente as disposições da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN. Tese de julgamento:
1. A competência para o processamento de crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando o caso se amolda ao contexto da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017, é da Vara da Infância e Juventude, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN.
2. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, mas a competência é da Vara da Infância e Juventude quando se trata de vítimas menores, conforme a legislação estadual e federal aplicável." (TJRN - CC n.º 0808986-04.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 13/08/2025). No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Resolução nº 37/2023 do TJRN promoveu a especialização da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN para o processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive aqueles ocorridos no contexto da Lei Maria da Penha, assegurando atuação jurisdicional integrada e tecnicamente adequada.
Trata-se, portanto, de unidade jurisdicional com atribuição ampliada e especializada, vocacionada à aplicação concomitante dos microssistemas de proteção previstos na Lei nº 11.340/2006 e na Lei nº 13.431/2017, garantindo abordagem protetiva integral da vítima menor. Cumpre destacar, ainda, que, no caso concreto, verifica-se que a vítima é exclusivamente criança/adolescente, conforme indicado no relatório técnico constante dos autos (Id 36321768 - pág.14), inexistindo situação de covitimização com pessoa adulta, circunstância que afastaria a incidência do § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023, o qual poderia justificar a competência do Juizado de Violência Doméstica.
Feitas estas considerações, diante da existência, na Comarca de Mossoró, de Vara da Infância e Juventude especializada para o processamento e julgamento de crimes envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência, impõe-se o reconhecimento da competência dessa unidade jurisdicional, ainda que figure como terceiro juízo estranho ao conflito. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró (Id 36737087).
Face ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, reconheço a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN (juízo estranho à lide) para o processamento e julgamento do feito objeto do presente incidente. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.