Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- C. B. D. O. J.
- Advogado
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801325-10.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. D. S. M. N. REU: D. A. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por BERNARDO MONTEIRO MARQUES, representado por D. D. S. M. N., em face de DAVID ARAÚJO MARQUES. Petição inicial no id. 148056266. Relata que é filho do requerido, nascido em 25/07/2021. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do salário-mínimo ou 30% dos seus vencimentos e vantagens.
Certidão de nascimento no id. 148056269 - pág. 4, comprovando filiação. Audiência de conciliação no id 157653395, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 157863578 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 157653395 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
