1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801328-62.2025.8.20.5129
AUTOR: JULIANE ARAUJO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A., SHINERAY DO BRASIL S/A, MOTOCERT LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e para o conhecimento
do pedido de liminar, cuja apreciação foi postergada para este momento.
Juliane Araújo do Santos pede concessão de tutela provisória de
urgência contra BANCO PAN S.A., SHINERAY DO BRASIL S/A, MOTOCERT
LTDA, com a finalidade que as requeridas disponibilizem uma moto, com
as mesmas características da descrita no contrato objeto da lide, com o
argumente de que o produto entregue jamais funcionou corretamente.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados pela parte autora
demonstrem possível falha na prestação de serviço, a lide discute
existência do vício oculto, o que apenas poderá ser constatado após
produção de prova aprofundada, de modo que a probabilidade do direito
ainda não se encontra demonstrada de forma satisfatória.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Quanto à preliminar levantada pelo réu Banco Pan:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que resta
configurada a relação de consumo na aquisição do veículo por parte da
autora ao credor. O pedido de rescisão do contrato de financiamento
indica que o banco pertence à cadeia de consumo, isso reflete diretamente
na responsabilidade objetiva e solidária do banco para responder à lide
em questão, em conformidade com o art.54F, do CDC.
Quanto às preliminares levantadas pela ré Shineray do Brasil Ltda:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a lide
consiste em discutir sobre o vício do produto fabricado pela requerida e
que, portanto, pertence à cadeia de serviço, respondendo esta
solidariamente, conforme art. 18, do CDC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova
mínima do direito alegado, eis que a ausência de provas é matéria que
deve ser discutia no mérito da ação.
Quanto à preliminar levantada pelas ré Shineray do Brasil Ltda e
Motocert Ltda:
Rejeito a preliminar de decadência, pois o relato inicial indica
possíveis defeitos que podem caracterizar vícios ocultos sucessivos e
porque há relatos de reclamações administrativas e tentativas de reparo,
o que obsta a decadência.
Controvérsia de fato
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos
controvertidos: a) quais os vícios encontrados no veículo; b) se os vícios
atuais são decorrentes da fabricação; c) se os vícios encontrados são de
responsabilidade dos demandados; d) a extensão de eventuais danos
causados pelos demandados; e) se houve danos morais; f) se houve a
realização dos reparos; g) se há comprovação dos danos morais e
materiais eventualmente sofridos.
Distribuição do ônus da prova:
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, que dispõe que
nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
pois o vício levantado pela parte autora aduz que é proveniente da
fabricação.
Requerimentos de prova:
A parte ré MOTOCERT LTDA requereu perícia na motocicleta para
apurar a existência dos vícios alegados pela parte autora.
Defiro a realização de perícia na moto, objeto da lide. O valor dos
honorários periciais deverá ser recolhido pela parte ré que a requereu,
qual seja, MOTOCERT LTDA.
Dessa forma, nomeio como perito, Alexandre Mateus Mendonça,
engenheiro mecânico, email: [email protected], telefone
84.98150-6108, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Com a resposta do perito, intime-se a parte MOTOCERT LTDA, através
de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
proposta de honorários.
Decorrido o prazo supra e depositada a importância dos honorários,
com ou sem manifestação das partes, dê-se vistas dos autos ao perito para
elaboração e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará
para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger