PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801329-18.2023.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. D. D. S.,
L. S. D. A., D. S. D. A.
REQUERIDO: A. A.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por D. D. D. S. em face de A. A. L.. Petição inicial no id. 99106065. Alega que conviveram como marido e mulher no período de janeiro de 2012 a agosto de 2022. Relata que do relacionamento nasceram dois filhos, LETÍCIA SOUZA DE ANDRADE em 20/08/2018 e D. S. D. A. em 31/08/2014. Afirma que exerce a guarda de fato dos menores. Diz que o patrimônio do casal se constitui em um apartamento e um veículo com financiamentos em curso.
Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a divisão de bens, a regulamentação da guarda e do direito de visitas, e o pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos do casal no percentual de 30% dos rendimentos do requerido. Certidões de nascimento dos filhos nos ids. 99106069 e 99106070. Decisão liminar no id. 99203615 deferindo alimentos provisórios no percentual de 30%, dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo demandado.
Documento de identificação do demandado no id. 100022553 A parte demandada, no id. 101364698, alega o cumprimento da decisão liminar. Diz que faz pagamentos através da quitação de despesas de escola e de plano de saúde, além de transferir valor em dinheiro. Alega ainda que paga as parcelas de financiamento do imóvel em que os autores residem. Audiência de conciliação realizada em 16/06/2023, id. 101935071.
As partes acordaram: em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável no período de 10 anos e sete meses, tendo iniciado em janeiro de 2012 indo até agosto de 2022; que a guarda dos filhos ficará sob a responsabilidade da genitora; que o direito de visita do genitor será exercido preferencialmente em finais de semana, mediante comunicação prévia entre os genitores. Não houve êxito em acordo quanto a partilha dos bens e o valor dos alimentos.
Na contestação apresentada no id. 103148910 o demandado suscita preliminar de ausência de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, por ausência de procuração da parte autora. Diz que é sócio-administrador da empresa WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA e recebe remuneração mensal no valor de R$ 3.500,00. Alega que parte das suas despesas com cartão de crédito são decorrentes de viagens a trabalho, sendo pagos pela empresa.
Requer a homologação do acordo de id. 101935071. Diz que o patrimônio adquirido pelo casal se constitui em um apartamento com financiamento ainda em curso e um veículo com alienação fiduciária em garantia, com apenas 6 parcelas pagas durante a união estável. Requer a partilha das dívidas pendentes. Junta cópia do documento do veículo no id. 103148916 Manifestação a contestação no id. 104308779. Alega que as despesas do demandado são superiores a renda que ele alega ter.
Diz que o requerido tem também como fonte de renda a empresa Delta Publicidade Ltda, da qual é sócio. Renova os argumentos anteriores. Junta procuração para foro no id 104308810. Decisão de saneamento do feito no id 107978721 fixando como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio do casal, b) o valor dos bens a ser partilhado; c) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
O demandado, no id. 110701767, requer depoimento de testemunhas e apresenta rol. A autora, no id. 110717492, requer avaliação do imóvel e do carro a serem partilhados, a exibição dos documentos de pagamento do imóvel e do veículo, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Apresenta rol de testemunhas Decisão no id 118988104 determinando:
01. 05. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado exiba os documentos relacionados aos pagamentos do imóvel e do veículo, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Indefiro a avaliação do imóvel, vez que não está quitado e a partilha é relativa aos pagamentos realizados no período de convivência
03. Defiro a avaliação do veículo. As partes deverão juntar avaliação conforme tabela fipe em 05 dias
04. Após, faça-se conclusão para análise dos demais requerimentos de prova O demandado no id 121244237 a 121244241 junta documentos de pagamento do imóvel e do veículo Avaliação do veículo pela tabela fipe no id 121244243 Decisão no id 129594615 deferindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas Na audiência de instrução de id 147103667 as partes celebraram acordo quanto a partilha de bens nos seguintes termos:
1. Que o apartamento de João Pessoa e o veículo ficarão para a A. A.
L. 2. Que as partes reconhecem que o imóvel de Natal não integra o patrimônio do casal e que D. D. D. S. devolverá a A. A.
L. as chaves e documentos respectivos
3. Que A. A.
L. pagará a D. D. D. S. no prazo de 6 meses o valor de R$ 10.000,00 e posteriormente o valor de R$ 50.000,00, em 50 parcelas de R$ 1.000,00 A parte autora no id 149905460 requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado e informação de distribuição de lucros das empresas das quais o demandado faz parte, WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA e NARCÍSIO ENXOVAIS O demandado alega que não é sócio da empresa NARCÍSIO ENXOVAIS, mantendo apenas relação comercia e diz que sua renda na empresa WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA é de R$ 3.500,00 O Ministério Público no id 151281561 requer diligências para apuração de renda, com quebra de sigilo bancário e fiscal e requisição a junta comercial de informação do quadro societário das empresas WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA e NARCÍSIO ENXOVAIS Decisão no id. 163918246 determinando:
01. Defiro a produção de provas requeridas pelo Ministério Público por serem aptas a apuração de renda
02. Juntem-se extratos SISBAJUD das operações financeiras do demandado A. A.
L. e da empresa da qual é sócio, WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA
03. Juntem-se pesquisas INFOJUD de declarações de imposto de renda dos últimos três anos do demandado A. A.
L. e da empresa WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA
04. Oficiem-se às juntas comerciais do Rio Grande do Norte e da Paraíba para que, em 05 dias, informem sobre o quadro societário das empresas WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA e NARCÍSIO ENXOVAIS. Observem-se os dados de id 151281561. Reitere-se ofício, se necessário
05. Oficie-se a empresa NARCÍSIO ENXOVAIS para que em 05 dias apresente os comprovantes de eventuais reembolsos de despesas e pagamentos por prestação de serviços realizados em favor de A. A.
L. e de WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA nos últimos 3 anos, esclarecendo a natureza de tais pagamentos. Reitere-se ofício, se necessário
06. A parte autora deverá informar endereço e CNPJ da empresa NARCÍSIO ENXOVAIS em 05 dias
07. Com as respostas aos itens anteriores, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
08. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final Ofício expedido às juntas comerciais do Rio Grande do Norte e da Paraíba no id. 164442225. A parte autora no id. 165235536 informa endereço e CNPJ da empresa NARCÍSIO ENXOVAIS. A junta comercial do Rio Grande do Norte no id. 166090241 - pág. 9 informa inexistência de registro referente a empresa WILDEMBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Junta informação da empresa NARCÍSIO ENXOVAIS.
Decisão em agravo de instrumento no id. 168379608 deferindo efeito suspensivo para obstar a quebra de sigilo bancário e fiscal do demandado A. A.
L. e da empresa WILDEMBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Decisão no id. 169256970 determinando:
01. Em razão da decisão em recurso de agravo de instrumento de id 168379608 torno sem efeito a decisão de id 163918246
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final Acordo no id175741967 sobre período de união estável, guarda, obrigação alimentar, direito de visitas e partilha de bens. O Ministério Público no id 175978517 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id 175741967 e id 147103667 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)