PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801337-68.2018.8.20.5129 Polo ativo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Polo passivo: L MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas. Em decisão de ID 54072716, fora convertida a ação monitória em título executivo judicial nos termos do art. 701, §2°, do CPC. Em decisão de ID 124838830, foi determinado o bloqueio judicial da quantia executada pelo sistema SISBAJUD. É o que importa relata.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o art. 701 estabelece que, em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Veja-se: Art. 701 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, o dispositivo em testilha disciplina expressamente que deve ser observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que se refere ao procedimento correlato ao cumprimento de sentença. Contudo, data vênia ao entendimento externado pela magistrada que proferiu a decisão de ID 54072716, vê-se que o presente feito está seguindo a ritualística própria da execução de título executivo extrajudicial.
Ainda, verifica-se que a parte executada, diferentemente do que foi alegado pelo exequente, não foi citada/intimada do teor da decisão de ID 54072716, tendo em vista que a citação referida no ID 46586954 foi destinada para que a empresa executada L MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME pagasse o débito ou apresentasse embargos monitórios. Isso significa dizer que, após a conversão da ação monitória em título executivo judicial, a parte executada não foi intimada em nenhum outro momento, sendo certo que a citação ali realizada não se aproveita ao cumprimento de sentença.
Importa acrescentar, também, que o exequente pretende a penhora de valores nas contas bancárias da executada, mas, inicialmente, é necessário fazer a adequação do presente feito ao procedimento correlato ao cumprimento de sentença a fim de evitar qualquer nulidade processual.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para seguir o procedimento correlato ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, §2°, do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 124838830, devendo ser levantada eventuais constrições levadas a efeito. Considerando o extenso lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias atualizar o valor da dívida, juntando memória de cálculo e indicando o endereço atualizado da parte executada.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)