Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA LEITE DA SILVA
Advogados
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Promovente: WALTER HAUSER HONORATO SALES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. A parte embargante aduziu omissão na sentença quanto a citação do réu de um dos litisconsortes passivos necessários José Leonardo Rodrigues, que é o proprietário do imóvel. Pois bem.
Verifico que o réu José Leonardo Rodrigues não foi validamente citado para integrar a relação processual, tendo a sentença sido proferida sem a formação completa do contraditório. A citação constitui pressuposto indispensável de validade da relação jurídica processual, sendo o ato por meio do qual se dá ciência ao demandado da existência da ação e se oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao nciso LV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Não se tratando de hipótese de improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC, revela-se imprescindível a regular citação de todos os réus antes da prolação da sentença. Desse modo, a ausência de citação de um dos litisconsortes passivos configura vício processual que compromete a validade da relação processual e acarreta a nulidade da sentença, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais, uma vez que o pronunciamento judicial foi proferido sem a prévia integração de todos os réus à lide. Assim, reconhecida a omissão apontada nos embargos, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para declarar a nulidade da sentença anteriormente proferida.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação do réu José Leonardo Rodrigues, determinando o retorno dos autos ao regular processamento, com a promoção da respectiva citação e posterior prosseguimento do feito, na forma da lei.
À Secretaria: 1-Cite-se a parte demandada José Leonardo Rodrigues para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS
Advogados
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Promovente: WALTER HAUSER HONORATO SALES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. A parte embargante aduziu omissão na sentença quanto a citação do réu de um dos litisconsortes passivos necessários José Leonardo Rodrigues, que é o proprietário do imóvel. Pois bem.
Verifico que o réu José Leonardo Rodrigues não foi validamente citado para integrar a relação processual, tendo a sentença sido proferida sem a formação completa do contraditório. A citação constitui pressuposto indispensável de validade da relação jurídica processual, sendo o ato por meio do qual se dá ciência ao demandado da existência da ação e se oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Não se tratando de hipótese de improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC, revela-se imprescindível a regular citação de todos os réus antes da prolação da sentença. Desse modo, a ausência de citação de um dos litisconsortes passivos configura vício processual que compromete a validade da relação processual e acarreta a nulidade da sentença, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais, uma vez que o pronunciamento judicial foi proferido sem a prévia integração de todos os réus à lide. Assim, reconhecida a omissão apontada nos embargos, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para declarar a nulidade da sentença anteriormente proferida.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação do réu José Leonardo Rodrigues, determinando o retorno dos autos ao regular processamento, com a promoção da respectiva citação e posterior prosseguimento do feito, na forma da lei.
À Secretaria: 1-Cite-se a parte demandada José Leonardo Rodrigues para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
Advogado
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801341-61.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA LEITE DA SILVA
Advogados
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER HAUSER HONORATO SALES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, JOSE LEONARDO RODRIGUES
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues. Na inicial (ID 148171025), que alugou o imóvel a um terceiro e passou a receber cobranças de energia referentes ao período em que o locatário era o efetivo consumidor.
Inconformada com a situação, solicitou à COSERN o desligamento da unidade, o que foi devidamente realizado. Posteriormente, o inquilino requereu a religação da energia em seu próprio nome, pedido que também foi atendido, contudo, os débitos permaneceram em aberto. Requereu liminarmente a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), por serem indevidos e não atribuíveis ao Autor; a abstenção de inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA ou qualquer outro banco de restrição creditícia) em razão da referida dívida; e que sejam emitidas novas faturas em nome do real responsável pelo consumo do imóvel, afastando o Autor de qualquer obrigação pelo débito em questão.
No mérito: confirmar a obrigação da COSERN de emitir novas faturas em nome do real responsável pelo consumo do imóvel, afastando o Autor de qualquer obrigação pelo débito em questão; e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo transtorno causado ao Autor, nos termos do artigo 14 do CDC, considerando a cobrança indevida e o risco de negativação indevida do seu nome.
Não concedida a antecipação de tutela (ID 148839529). Em contestação (ID 151068975), a COSERN alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência do pedido, posto que a obrigação de solicitar a mudança de titularidade é do proprietário ou do próprio inquilino a COSERN não tem como identificar quem é inquilino ou quem deixou de ser, as cobranças são enviadas para o titular da conta contrato.
Em réplica (ID 154776320), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN Rejeito a preliminar aventada pela COSERN (ID 151068975), de sua ilegitimidade passiva, posto que comprovado o vínculo entre as partes, e o alegado ato ilícito, segundo a inicial, teria sido cometido pela ré em decorrência do liame obrigacional que a conecta à unidade em que reside a parte demandante.
É indubitável a caracterização da relação de caráter consumerista entre a autora consumidora e a demandada, fornecedora do serviço essencial energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, as normas de tal diploma devem ser utilizadas para a decisão acerca da controvérsia. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, que alugou o imóvel a um terceiro e passou a receber cobranças de energia referentes ao período em que o locatário era o efetivo consumidor. Em sua defesa, a demandada COSERN esclareceu que a obrigação de solicitar a mudança de titularidade é do proprietário ou do próprio inquilino a COSERN não tem como identificar quem é inquilino ou quem deixou de ser, as cobranças são enviadas para o titular da conta contrato.
Pois bem. A demanda não merece prosperar. Ocorre que o autor reclama cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), mas o termo inicial da locação se deu em 09/08/2023 e o termo final em 09/02/2024, conforme contrato (ID 148174640): Conforme fundamentação liminar, sobre as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, a jurisprudência tem refutado a utilização desse tipo de prova de forma isolada, especialmente quando se trata de simples capturas de tela (“prints”) desprovidas de autenticação.
Isso porque tais elementos probatórios, por sua própria natureza, são facilmente manipuláveis, não oferecendo garantia de integridade e veracidade quanto ao conteúdo, autoria e contexto das conversas apresentadas. Vejamos: A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Logo, as provas apresentadas pela parte demandante, consideradas de forma isolada e sem respaldo em outros elementos probatórios, não se mostram aptas a comprovar a veracidade do alegado, não restando demonstrado que houve qualquer falha na prestação do serviço pela concessionária ou irregularidade nos valores cobrados, uma vez que inexiste prova concreta de que os débitos de energia elétrica estejam efetivamente vinculados ao locatário que utilizou o imóvel no período questionado.
Entendo que pelos elementos contidos nos autos há a conclusão de regular contrato de prestação de serviços, de forma que a anotação restritiva decorre de dívida efetivamente existente, e ausente prova do pagamento, o que torna a conduta praticada pela demandada exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por consequência lógica, não há que se falar em danos morais.
Nesse diapasão, não prospera a pretensão inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e , confirmando a liminar de ID. 148839529, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS
Advogados
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER HAUSER HONORATO SALES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, JOSE LEONARDO RODRIGUES
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues. Na inicial (ID 148171025), que alugou o imóvel a um terceiro e passou a receber cobranças de energia referentes ao período em que o locatário era o efetivo consumidor.
Inconformada com a situação, solicitou à COSERN o desligamento da unidade, o que foi devidamente realizado. Posteriormente, o inquilino requereu a religação da energia em seu próprio nome, pedido que também foi atendido, contudo, os débitos permaneceram em aberto. Requereu liminarmente a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), por serem indevidos e não atribuíveis ao Autor; a abstenção de inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA ou qualquer outro banco de restrição creditícia) em razão da referida dívida; e que sejam emitidas novas faturas em nome do real responsável pelo consumo do imóvel, afastando o Autor de qualquer obrigação pelo débito em questão.
No mérito: confirmar a obrigação da COSERN de emitir novas faturas em nome do real responsável pelo consumo do imóvel, afastando o Autor de qualquer obrigação pelo débito em questão; e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo transtorno causado ao Autor, nos termos do artigo 14 do CDC, considerando a cobrança indevida e o risco de negativação indevida do seu nome.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
Advogado
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER HAUSER HONORATO SALES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, JOSE LEONARDO RODRIGUES
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues. Na inicial (ID 148171025), que alugou o imóvel a um terceiro e passou a receber cobranças de energia referentes ao período em que o locatário era o efetivo consumidor.
Inconformada com a situação, solicitou à COSERN o desligamento da unidade, o que foi devidamente realizado. Posteriormente, o inquilino requereu a religação da energia em seu próprio nome, pedido que também foi atendido, contudo, os débitos permaneceram em aberto. Requereu liminarmente a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), por serem indevidos e não atribuíveis ao Autor; a abstenção de inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA ou qualquer outro banco de restrição creditícia) em razão da referida dívida; e que sejam emitidas novas faturas em nome do real responsável pelo consumo do imóvel, afastando o Autor de qualquer obrigação pelo débito em questão.
No mérito: confirmar a obrigação da COSERN de emitir novas faturas em nome do real responsável pelo consumo do imóvel, afastando o Autor de qualquer obrigação pelo débito em questão; e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo transtorno causado ao Autor, nos termos do artigo 14 do CDC, considerando a cobrança indevida e o risco de negativação indevida do seu nome.
Abril 20251 evento
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
Advogado
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Promovente: WALTER HAUSER HONORATO SALES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Não concedida a antecipação de tutela (ID 148839529). Em contestação (ID 151068975), a COSERN alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência do pedido, posto que a obrigação de solicitar a mudança de titularidade é do proprietário ou do próprio inquilino a COSERN não tem como identificar quem é inquilino ou quem deixou de ser, as cobranças são enviadas para o titular da conta contrato.
Em réplica (ID 154776320), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN Rejeito a preliminar aventada pela COSERN (ID 151068975), de sua ilegitimidade passiva, posto que comprovado o vínculo entre as partes, e o alegado ato ilícito, segundo a inicial, teria sido cometido pela ré em decorrência do liame obrigacional que a conecta à unidade em que reside a parte demandante.
É indubitável a caracterização da relação de caráter consumerista entre a autora consumidora e a demandada, fornecedora do serviço essencial energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, as normas de tal diploma devem ser utilizadas para a decisão acerca da controvérsia. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, que alugou o imóvel a um terceiro e passou a receber cobranças de energia referentes ao período em que o locatário era o efetivo consumidor. Em sua defesa, a demandada COSERN esclareceu que a obrigação de solicitar a mudança de titularidade é do proprietário ou do próprio inquilino a COSERN não tem como identificar quem é inquilino ou quem deixou de ser, as cobranças são enviadas para o titular da conta contrato.
Pois bem. A demanda não merece prosperar. Ocorre que o autor reclama cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), mas o termo inicial da locação se deu em 09/08/2023 e o termo final em 09/02/2024, conforme contrato (ID 148174640): Conforme fundamentação liminar, sobre as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, a jurisprudência tem refutado a utilização desse tipo de prova de forma isolada, especialmente quando se trata de simples capturas de tela (“prints”) desprovidas de autenticação.
Isso porque tais elementos probatórios, por sua própria natureza, são facilmente manipuláveis, não oferecendo garantia de integridade e veracidade quanto ao conteúdo, autoria e contexto das conversas apresentadas. Vejamos: A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Logo, as provas apresentadas pela parte demandante, consideradas de forma isolada e sem respaldo em outros elementos probatórios, não se mostram aptas a comprovar a veracidade do alegado, não restando demonstrado que houve qualquer falha na prestação do serviço pela concessionária ou irregularidade nos valores cobrados, uma vez que inexiste prova concreta de que os débitos de energia elétrica estejam efetivamente vinculados ao locatário que utilizou o imóvel no período questionado.
Entendo que pelos elementos contidos nos autos há a conclusão de regular contrato de prestação de serviços, de forma que a anotação restritiva decorre de dívida efetivamente existente, e ausente prova do pagamento, o que torna a conduta praticada pela demandada exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por consequência lógica, não há que se falar em danos morais.
Nesse diapasão, não prospera a pretensão inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e , confirmando a liminar de ID. 148839529, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Não concedida a antecipação de tutela (ID 148839529). Em contestação (ID 151068975), a COSERN alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência do pedido, posto que a obrigação de solicitar a mudança de titularidade é do proprietário ou do próprio inquilino a COSERN não tem como identificar quem é inquilino ou quem deixou de ser, as cobranças são enviadas para o titular da conta contrato.
Em réplica (ID 154776320), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN Rejeito a preliminar aventada pela COSERN (ID 151068975), de sua ilegitimidade passiva, posto que comprovado o vínculo entre as partes, e o alegado ato ilícito, segundo a inicial, teria sido cometido pela ré em decorrência do liame obrigacional que a conecta à unidade em que reside a parte demandante.
É indubitável a caracterização da relação de caráter consumerista entre a autora consumidora e a demandada, fornecedora do serviço essencial energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, as normas de tal diploma devem ser utilizadas para a decisão acerca da controvérsia. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, que alugou o imóvel a um terceiro e passou a receber cobranças de energia referentes ao período em que o locatário era o efetivo consumidor. Em sua defesa, a demandada COSERN esclareceu que a obrigação de solicitar a mudança de titularidade é do proprietário ou do próprio inquilino a COSERN não tem como identificar quem é inquilino ou quem deixou de ser, as cobranças são enviadas para o titular da conta contrato.
Pois bem. A demanda não merece prosperar. Ocorre que o autor reclama cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), mas o termo inicial da locação se deu em 09/08/2023 e o termo final em 09/02/2024, conforme contrato (ID 148174640): Conforme fundamentação liminar, sobre as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, a jurisprudência tem refutado a utilização desse tipo de prova de forma isolada, especialmente quando se trata de simples capturas de tela (“prints”) desprovidas de autenticação.
Isso porque tais elementos probatórios, por sua própria natureza, são facilmente manipuláveis, não oferecendo garantia de integridade e veracidade quanto ao conteúdo, autoria e contexto das conversas apresentadas. Vejamos: A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Logo, as provas apresentadas pela parte demandante, consideradas de forma isolada e sem respaldo em outros elementos probatórios, não se mostram aptas a comprovar a veracidade do alegado, não restando demonstrado que houve qualquer falha na prestação do serviço pela concessionária ou irregularidade nos valores cobrados, uma vez que inexiste prova concreta de que os débitos de energia elétrica estejam efetivamente vinculados ao locatário que utilizou o imóvel no período questionado.
Entendo que pelos elementos contidos nos autos há a conclusão de regular contrato de prestação de serviços, de forma que a anotação restritiva decorre de dívida efetivamente existente, e ausente prova do pagamento, o que torna a conduta praticada pela demandada exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por consequência lógica, não há que se falar em danos morais.
Nesse diapasão, não prospera a pretensão inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e , confirmando a liminar de ID. 148839529, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, pela "suspensão imediata da cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), por serem indevidos e não atribuíveis ao Autor, abstenção de inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA ou qualquer outro banco de restrição creditícia) em razão da referida dívida." O direito aos serviços de energia, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia não se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado, e dessa forma, não pode ser transferida ao novo inquilino ou ao novo proprietário do imóvel em decorrência de contrato anterior.
Com efeito, não pode a fatura de consumo de energia ser atrelada ao imóvel. A concessionária deverá efetuar a cobrança de eventuais débitos àquele que efetivamente usufruiu do serviço prestado, não podendo transferir ao comprador do imóvel a obrigação de pagamento de dívida contraída por terceiro (proprietário anterior ou inquilino), sobretudo condicionando o pagamento ao regular fornecimento de serviço.
É totalmente ilegal a negativa de transferência da titularidade de titularidade das faturas de água/luz/gás sob a alegação de existência de dívidas pretéritas. Dito isto, tem-se que a exigência de quitação por parte de terceira pessoa se configura em abuso de direito, sendo que, ao procederem com a cobrança das pendências de quem não possui responsabilidade sobre a utilização anterior dos serviços, o que viola diretamente o que dispõe o art. 42, parágrafo único 2, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação em apreço, analisando o contrato de locação, vejo que o termo inicial da locação se deu em 09/08/2023 e o termo final em 09/02/2024. Considerando que os débitos questionados referem-se a parcelas de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, isto é, após o termo final do contrato de locação, não há como atestar, neste momento processual, que o locatário permaneceu no imóvel neste período, tampouco que o utilizou os serviços de energia do imóvel.
Necessário pontuar que a acerca das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, a jurisprudência refutado esse tipo de provas de forma isolada (prints de mensagens), em razão da facilidade de modificação do teor. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Na hipótese, as provas juntadas pela parte demandante, sem considerar os demais elementos probatórios, bem como a ampla defesa e contraditório, não são suficientes a demonstrar a veracidade do teor. Portanto, a parte autora não demonstrou que houve erro por parte da prestadora de serviço ou, ainda, irregularidade nos valores cobrados, ante a ausência de prova de que os débitos de luz estão vinculados a figura do locatário que consumiu o serviço.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito probabilidade do direito, sendo desnecessário análise dos demais requisitos legais. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. À Secretaria: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)