PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-95.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. S. F. REU:
V. J. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida E. D. S. F. em face de VALÉRIO JOSÉ FERNANDES Petição inicial no id. 117063149. Relata que é filha do demandado e requer o pagamento de pensão alimentícia alegando que é estudante e ainda não concluiu o curso superior Formula pedido liminar para fins de fixação de prestação alimentar no percentual de 33% dos rendimentos do demandado. Documento de identificação da autora no id. 117063157 e id. 117063164, comprovando filiação Junta comprovação de matrícula em curso superior no id. 117063162 Decisão no id. 117071438 fixando alimentos provisórios em favor de E.
D. S. F. em 10% (dez por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido VALÉRIO JOSÉ FERNANDES A parte autora no id. 117080013 juntou seus dados bancários e informações sobre a fonte pagadora do requerido. Ofício a fonte pagadora no id 117083747 Diligência negativa de citação Num. 122023228 - Pág. 5 Audiência de conciliação no id. 122834569, prejudicada por falta de localização do demandado para citação.
A parte autora requereu pesquisa de endereço do demandado em sistemas nacionais Despacho no id. 126861662 determinando oficiar ao INSS para que informe sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado e quanto ao endereço constante em seus cadastros. Contestação no id. 156099502. Alega ausência de prova de que a autora esteja estudando ou desempregada. Diz que sustenta outra filha.
Requer improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em 10% dos rendimentos líquidos (ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego). Junta documento de outra filha maior no id.156099509. O INSS no Num.158612235 informa a inexistência de benefício previdenciário ativo em nome do demandado e indica a existência de um vínculo empregatício. Manifestação a contestação no id. 161151285 com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 171879450 fixando como pontos controvertidos as necessidades da alimentanda, a disponibilidade financeira do alimentante e a frequência da alimentanda a curso de ensino superior, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir A parte demandada no id. 175739121 informa que não há outras provas a produzir A parte autora não apresentou manifestação
É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através do documento de identificação acostado, assim como pelas declarações do requerido.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação, mas também às necessidades de educação, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante.
A autora comprova que cursa faculdade de tecnologia em marketing no id. 117063162 e id. 117063161 e não existem provas de que disponha de fontes de renda. Assim, mostra-se razoável que o genitor colabore com as despesas para conclusão do curso superior Quanto a possibilidade de contribuição, o demandado não refuta as informações sobre seu salário, que é compatível com a colaboração pleiteada pela autora Dispositivo
01. Isto posto, confirmo a medida liminar de id. 117071438 e com fundamento no art. 1.694 do Código Civil condeno VALÉRIO JOSÉ FERNANDES a pagar pensão alimentícia a E. D. S. F. em 10% (dez por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, pelo período de quatro anos, a contar da data de início do curso superior, conforme contrato de id. 117063162
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da autora
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas, Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)