PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801342-12.2026.8.20.5129 Promovente: SERGIO FARIAS OLIVEIRA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “O autor é titular de unidade consumidora regularmente cadastrada junto à ré, sendo usuário habitual do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Possui sistema de microgeração distribuída (energia solar), devidamente conectado à rede da concessionária, aderindo ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Historicamente, o consumo faturado da unidade sempre permaneceu em patamar reduzido com leves oscilações, em razão da compensação da energia injetada na rede pública. Todavia, foi emitida fatura referente ao consumo do mês de outubro de 2025, com vencimento em novembro, no valor de R$ 2.263,64 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), registrando consumo de 3.206 kWh.
O valor mostra-se absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, destoando radicalmente dos meses anteriores e posteriores. No mesmo período, a usina fotovoltaica do autor gerou 3.949,4 kWh, conforme relatório extraído do aplicativo de monitoramento do sistema solar. Entretanto, a concessionária registrou apenas 1.479 kWh como energia injetada, evidenciando falha grave na compensação dos créditos energéticos.
A discrepância é objetiva, mensurável e tecnicamente verificável. Diante da cobrança manifestamente desproporcional, o autor buscou solução administrativa por meio dos protocolos nº 3067849172621 (08/01/2026), nº 20251201220360912 (microgeração) e 0700600152507 (ouvidoria), não obtendo qualquer providência eficaz. Mesmo ciente da contestação formal, a concessionária manteve a exigibilidade do débito e indicou a possibilidade de suspensão do fornecimento.
Na iminência concreta de corte de energia, serviço essencial ao funcionamento da unidade consumidora, o autor viu-se compelido a efetuar o pagamento integral da fatura para evitar a interrupção do fornecimento em sua residência. O pagamento não decorreu de concordância com a cobrança, mas de necessidade e constrangimento econômico e risco de corte ante os avisos constantes nas cobranças que sucederam ao da cobrança em litígio”.
Ao final, requereu: “d) No mérito requer a declaração de inexistência do débito referente à fatura do mês 11/2025, no valor de R$ 2.263,64 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), por falha na compensação da microgeração e defeito na prestação do serviço com a consequente condenação da ré à restituição em dobro do valor integral pago pelo autor R$ 2.263,64 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais; e) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de inexistência integral do débito, seja determinada a realização de refaturamento da conta com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observando-se a correta compensação da energia efetivamente gerada e injetada na rede e, na hipótese de refaturamento, a condenação da ré à restituição em dobro da diferença indevidamente cobrada, acrescido de correção monetária e juros legais; f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 85162837, arguindo, em matéria preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ao cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a ausência de ato ilícito, asseverando que o montante decorre de consumo real medido, sazonalidade ou regras próprias de compensação da ANEEL, defendendo a inexistência de perda de créditos energéticos, o descabimento da repetição do indébito, a necessidade de deferência técnica à regulação setorial e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica à contestação, ID 190686463.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça arguida pelo demandado.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incidindo a responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, a teor do artigo 14 e do artigo 22 do referido diploma legal, bem como do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A controvérsia decorre da cobrança emitida na fatura com vencimento em 21/11/2025 (mês de referência 11/2025), no valor de R$ 2.263,64, referente à medição de 3.206 kWh de energia ativa e injeção de 1.479 kWh (ID 181214915, pág. 3), cuja unidade consumidora dispõe de sistema de microgeração solar fotovoltaica conectada à rede. A parte demandante instruiu a petição inicial demonstrando que o histórico de consumo da unidade consumidora mantinha média reduzida em decorrência da microgeração distribuída, figurando com 100 kWh faturados em outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, março/2025, abril/2025, setembro/2025 e outubro/2025 (ID 181214915, págs. 1, 3 e 5).
No ciclo correspondente à fatura questionada, enquanto a usina solar fotovoltaica do consumidor gerou 3.949,4 kWh, a distribuidora ré contabilizou apenas 1.479 kWh como energia injetada e lançou consumo bruto extraordinário de 3.206 kWh, totalizando a quantia vultosa de R$ 2.263,64 (ID 181214910, págs. 3-4 e ID 181214915, pág. 3). Ainda, comprovou o pagamento compulsório da quantia de R$ 2.263,64, ID 181214919, diante da notificação formal de iminente suspensão de fornecimento estampada na fatura subsequente, ID 181214915, pág.
5. Constatada a inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica do usuário e da verossimilhança das alegações (ID 181835091), incumbia à concessionária ré demonstrar a regularidade técnica da medição bidirecional, a precisão do equipamento medidor e a escorreita compensação de créditos de energia segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei Federal nº 14.300/2022. Todavia, a concessionária ré limitou-se a teses genéricas em sua contestação, alegando genericamente que o aumento "pode decorrer de sazonalidade ou variação de uso", sem acostar aos autos relatório técnico de leitura de memória de massa, laudo de aferição do medidor ou extrato demonstrativo da movimentação e do saldo dos créditos de microgeração distribuída (ID 185162837, págs. 1-10).
A concessionária não acostou aos autos demonstrativo analítico de leitura bidirecional, relatório de parametrização do medidor, memória de cálculo do ciclo ou justificativa técnica que elucidasse por qual motivo registrou consumo exorbitante de 3.206 kWh e abateu unicamente 1.479 kWh como energia injetada, em total discrepância com a realidade da unidade consumidora. Alegações abstratas fundadas em "variação sazonal de consumo" ou "complexidade do setor elétrico" não têm o condão de afastar o dever legal da concessionária de prestar contas claras e transparentes ao consumidor (art. 6º, III, CDC).
A fornecedora responde objetivamente pelos vícios decorrentes do sistema de medição e faturamento sob sua gestão exclusiva, na forma do art. 14 do CDC e da Lei nº 14.300/2022. Configurada a ilicitude da cobrança consubstanciada na fatura de novembro/2025, impõe-se a declaração de nulidade do débito no montante lançado. Considerando a inviabilidade de chancelar o faturamento unilateral e arbitrário produzido pela ré, e não havendo prova de desvio no perfil de consumo, acolhe-se o refaturamento do ciclo com base no custo de disponibilidade e no padrão regular histórico da unidade (100 kWh), determinando-se a apuração do valor líquido devido para aquele ciclo (compatível com a fatura de outubro/2025, no importe de R$ 121,76).
Dessa forma, restou incontroverso o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na falha de medição e de compensação de créditos energéticos gerados pela unidade consumidora, impondo-se a declaração de nulidade do débito de R$ 2.263,64 estampado na fatura de novembro de 2025. Diante da comprovação de que a parte autora efetuou o pagamento integral da referida fatura no valor de R$ 2.263,64 para afastar a suspensão do fornecimento de energia (ID 181214910, pág. 4 e ID 181214919), incide a repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a exigência indevida decorreu de conduta desprovida de engano justificável.
No caso em apreço, o autor buscou a via administrativa por múltiplos canais e protocolos (nº 3067849172621, nº 20251201220360912 e nº 0700600152507), sem que a ré adotasse qualquer providência corretiva, mantendo a exigibilidade coercitiva da dívida sob ameaça expressa de corte de energia. Tal desídia administrativa afasta a escusabilidade do erro. Destarte, do montante efetivamente desembolsado pelo promovente, R$ 2.263,64, decota-se o valor legitimamente devido pelo custo básico do ciclo (R$ 121,76), resultando em um indébito de R$ 2.141,88, o qual, repetido em dobro, perfaz a quantia de R$ 4.283,76 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) a ser restituída à parte autora.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão comporta parcial acolhimento. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo civilmente pelos prejuízos causados aos usuários em virtude de defeitos na prestação do serviço público concedido. Na hipótese vertente, a situação fática delineada extrapolou o patamar do mero dissabor ordinário.
O requerente, titular de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, deparou-se com cobrança manifestamente desproporcional em relação à sua média de consumo, sendo impelido ao pagamento integral de quantia vultosa em razão do justo receio de corte no fornecimento de energia elétrica em seu domicílio, serviço público de natureza essencial e indispensável à subsistência digna. Outrossim, restou demonstrado que o consumidor empreendeu sucessivas tentativas de resolução da controvérsia no âmbito administrativo (protocolos em anexo), deparando-se com a recalcitrância e inércia da concessionária, o que culminou em evidente perda injustificada de seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), gerando aflição e insegurança que violam direitos da personalidade.
Assim, o caso em apreço não se limita a mero aborrecimento decorrente de simples divergência de consumo. A parte autora foi surpreendida com cobrança exorbitante e manifestamente incompatível com o histórico de sua unidade consumidora dotada de microgeração solar, buscou reiteradamente a solução administrativa por meio de protocolos formais (ID 181214910, pág.
3) e, diante da inércia da concessionária ré e da ameaça iminente de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, viu-se obrigada a efetuar o pagamento integral da expressiva quantia de R$ 2.263,64 (ID 181214910, pág. 4 e ID 181214919), e ainda para solucionar o problema teve que ajuizar a presente demanda. Tal contexto evidencia a ocorrência de dano moral indenizável, tanto pela aflição e constrangimento econômico gerados sob o risco de privação de serviço essencial, quanto pelo desvio produtivo do consumidor, que teve de despender seu tempo útil para tentar solucionar falha imputável exclusivamente à prestadora do serviço.
Sopesando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica da prestadora, o grau de reprovabilidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o lesado sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do lançamento originário constante da fatura do mês de novembro/2025 (vencimento em 21/11/2025, código de instalação 1383535), fixando o valor efetivamente devido pelo ciclo em R$ 121,76 (cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos); b) CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ao pagamento de restituição de indébito em dobro à parte autora no montante de R$ 4.283,76 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)