Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
- Advogado
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801345-69.2023.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE PAULO RODRIGUES FILHO Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a executada noticia o cumprimento da obrigação.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, observa-se que a parte executada informa que cumpriu a obrigação consistente no cancelamento do contrato de refinanciamento n° 10342501, sem reativação do anterior, em petição de ID 123425561, juntando, na oportunidade, documento comprobatório.
Embora a exequente noticie que a Instituição Financeira continua realizando descontos indevidos, verifica-se que houve o cumprimento do que restou acordado. Isso porque, segundo simples leitura da contestação, em cotejo com os termos do acordo, o refinanciamento a que se refere o executado diz respeito ao contrato inicial de n.º 10342501, que adimpliu o de n.º 1499625. Por outro lado, o contrato cujos descontos são de R$ 57,70 é o de n.º 10408211, que, na situação, não fora contemplado no acordo firmado.
Dessa maneira, não pode a parte exequente alegar, por agora, que houve erro material quando firmou o acordo, tendo em vista que houve o exato cumprimento do que restou avençado entre as partes naquela ocasião, especialmente porque a Instituição Financeira cancelou o contrato de refinanciamento sem reativar o anterior.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no ncisos II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
