Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ERISTON DAVID XAVIER COSTA
- Advogado
- PAULO CESAR DOS RAMOS LIMA (OAB 125433/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801346-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERISTON DAVID XAVIER COSTA Advogado(s): PAULO CESAR DOS RAMOS LIMA AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A, SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERISTON DAVID XAVIER COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0822953-66.2021.8.20.5106, movida em desfavor de BV FINANCEIRA S/A e OUTRO, revogou o despacho de Id. 125820663, o qual deferiu o pedido de produção de prova pericial nos documentos acostados aos autos, por tratar-se de contrato digital.
É o relatório do que importa para o momento. Nas suas razões recursais, o agravante silenciou a respeito da tempestividade do recurso. Em juízo de admissibilidade, constato que o recurso em comento não merece conhecimento, pois intempestivo. Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida foi proferida em 11.11.2024 (Id. 135881850), tendo sido expedida a intimação das partes em 12.11.2024. Outrossim, em consulta ao PJE 1º Grau (aba “Expedientes”), observo que o advogado da parte recorrente registrou a ciência acerca da referida decisão em 18.11.2024, de modo que, o termo final para eventual manifestação do causídico encerrou-se em 11.12.2024, conforme prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido no § 5º do art. 1.003 do CPC.
Deste modo, o protocolo do presente recurso em 04/02/2025 demonstra a intempestividade recursal. Por seu turno, o art. 932, inciso III, do Código de processo Civil de 2015, estabelece que: "Incumbe ao relator; (...)
III - "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)", e a intempestividade inclui-se nestes casos.
, com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
