Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. A. D. S.
- Advogado
- BIANCA KAROLINE LOPES (OAB 19743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801348-87.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. A. D. S. REU: D.
C. B. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por P. A. D. S. em face de PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA representados pela genitora DHEUSYLANYA CONNERY BEZERRA OLEGÁRIO Petição inicial no id. 117093686. Relata que é genitor dos demandados PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA (nascido em 02/04/2014) e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA (nascido em 05/10/2016). Diz que a sentença do processo n. 0802710-03.2019.8.20.5129 fixou alimentos em 30% do salário-mínimo.
Alega que está desempregado e que o avô dos alimentandos tem realizado o pagamento da prestação alimentícia. Requer a fixação dos alimentos no valor de R$ 198,00 Formula pedido liminar Junta documento de identificação do autor no id. 117093688 Despacho no id. 117097139 determinando juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar que pretende a revisão e documentos de identificação civil dos filhos.
Cópia da sentença objeto de revisão no id. 118777442 - pág. 2-4, tendo fixado obrigação alimentar no percentual de 35% dos rendimentos do alimentante ou do salário-mínimo. Certidões de nascimento dos filhos nos ids. 118777445 e 1 118777447. Decisão no id 119477452 indeferindo o pedido liminar de redução da pensão Citação no id. 123244218. Audiência de conciliação no id. 125127334, sem acordo. Habilitação de defesa no id 126069275 A parte demandada não apresentou contestação, conforme id 132840149 Decisão no id 138189969 determinando:
01. Decreto a revelia da demandada, vez que não apresentou contestação (id. 132840149). Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, nada obsta a requerida a produção de provas e apresentação de alegações finais.
