PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801349-04.2026.8.20.5129 Polo ativo: GERALDA DUARTE DA SILVA Polo passivo: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por GERALDA DUARTE DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN, todos qualificados nos autos. Narra que exerceu atividade de magistério no serviço público municipal desde 15/03/1987, inicialmente sob regime celetista, sendo posteriormente enquadrada no regime estatutário por meio da Portaria nº 266/97-SAD, na função de Professora I-A, integrante do quadro da de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com efeitos retroativos a 28/12/1993, permanecendo em funções ligadas ao magistério, inclusive em período de readaptação funcional.
Em 27/11/2018, formulou requerimento administrativo de aposentadoria, haja vista preencher os requisitos para a aposentadoria especial de professora, contando com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério. Contudo, o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que não seria servidora efetiva, em razão da ausência de concurso público, sendo considerada vinculada ao regime geral de previdência.
Diante disso, sustenta a ilegalidade do indeferimento, alegando que seu enquadramento no regime estatutário lhe conferiu a condição de servidora pública, bem como que possui direito adquirido à aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019. Aduz, ainda, que o período de readaptação deve ser computado como tempo de magistério, conforme entendimento do STF. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão da aposentadoria voluntária especial de professora, no prazo de 10 (dez) dias, com proventos integrais, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27 de novembro de 2018.
Com a inicial, foram acostados documentos. É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da Justiça. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Estes são os requisitos aplicáveis à regra geral, a qual encontra disciplina própria quando formulados requerimentos de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
A esse respeito, conforme disposição do art. 1.059 do CPC, "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009". Referidos dispositivos da legislação esparsa limitam a concessão medida liminar contra a Fazenda Pública, dentre as quais está, principalmente, a vedação ao deferimento de provimento provisório que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Embora criticadas pela doutrina, o Supremo Tribunal Federal, declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade de tais restrições no âmbito do julgamento da ADC 4-DF, de relatoria do Min. Celso de Mello, julgada em 01.10.2008). Contudo, tais limitações devem ser interpretadas restritivamente, vez que a decisão proferida na ADC 4-DF não impede toda e qualquer decisão provisória contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o próprio STF já afastou a referida vedação em relação a diversas situações nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, tais como: a) em lides previdenciárias (Súmula 729-STF); b) férias de servidores públicos (STF. Plenário. Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014); c) em sentença de mérito (STF. 1ª Turma. Rcl 8902 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/08/2014).
Em matéria de implantação de verbas em favor de servidores formulado em sede de caráter antecipatório, portanto, tem-se que manifestamente inviabilizados de concretização na via sumária. Com efeito, a pretensão esbarra em óbice manifesto imposto pela legislação referente à tutela antecipada em face da Fazenda: eventual provimento positivo nesse sentido esgota no todo ou em parte o objeto da ação, especialmente pelo caráter de irreversibilidade da medida, ante se tratar de verba alimentar.
De fato, a tutela pretendida encontra vedação no disposto no art. 1º da Lei Federal n. 9.494/94, que dispõe não ser cabível a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, ou ainda a concessão de pagamento de vencimentos. De igual modo a Lei Federal nº. 8.437 /92 dispõe em seu art. 1º , § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Efetivamente, compreendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE. LICENÇA DE TURISMO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPORTE NO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 710.***.***-71 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2021)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA PRETENDIDA QUE ESGOTA NO TODO O OBJETO DA AÇÃO – PROIBIÇÃO – LEIS FEDERAIS 9.494/97 E 8.437/92 –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte em antecipação de tutela, esbarra na necessidade do exame de forma exauriente das provas, oportunizando o devido contraditório, em fase processual própria, para só então, analisar a implementação dos seus requisitos, bem como por qual motivo a Autarquia indeferiu administrativamente o pedido.
2. A tutela pretendida encontra vedação no disposto no artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/94, que dispõe não ser cabível a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, ou ainda a concessão de pagamento de vencimentos.
3. De igual modo a Lei Federal n. 8.437/92 dispõe em seu artigo 1º, § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.(TJ-MT 10210119020208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2019. MUNICÍPIO DE ARACITABA/MG. LIMINAR PARA NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO AINDA VIGENTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - As liminares contra a Fazenda Pública estão disciplinadas pela Lei 9.494/97, que, a sua vez, remete à Lei 8.434/92.
Esta, em seu art. 1º, dispõe que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." - Levando em consideração que o pedido liminar da autora, de nomeação e posse em cargo público, implica o respectivo pagamento, o que é vedado por lei, e esgota o objeto da ação (o que não é possível no nosso ordenamento jurídico, a não ser em casos excepcionais), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Com o prazo de validade em curso até 2022 a Administração tem, a princípio, discricionariedade para nomear dentro desse prazo - Agravo interno não provido. (TJ-MG - AGT: 10000210416129003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) No caso em apreço, pleiteia-se, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata de aposentadoria, restando clara a incidência da vedação legal prevista no art. 1.059 do CPC, vez que o deferimento da medida implicaria em pagamento e no esgotamento do objeto da ação e encontra óbice na vedação legal de imposição de aumento de vantagens de qualquer natureza.
Embora a autora alegue ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial de professora, a concessão pretendida depende, necessariamente, da averbação de períodos de contribuição exercidos junto à iniciativa privada, o que demanda análise técnica quanto à regularidade das contribuições, contagem recíproca e inexistência de eventual concomitância de vínculos. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a autora permanece em exercício do cargo e percebendo regularmente sua remuneração.
Eventuais diferenças financeiras decorrentes do reconhecimento do direito poderão ser objeto de pagamento retroativo, caso a pretensão seja julgada procedente, não se evidenciando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, a concessão imediata da aposentadoria possui natureza satisfativa e pode produzir efeitos de difícil reversão, especialmente no tocante à alteração do vínculo funcional e à implantação de proventos, incidindo a vedação expressa para concessão de tutelas provisórias.
Por tais razões, é de se reconhecer o indeferimento da pretensão provisoriamente formulada, já que explicitamente vedada pelo ordenamento neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores dispendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 344, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)