Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO
- Advogado
- BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO (OAB 6496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801352-90.2025.8.20.5129 AUTOR: RANCHO ALEGRE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. REU: C W AVICULTURA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por RANCHO ALEGRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA em face de C W AVICULTURA EIRELI (C & C Avicultura). Petição inicial no id 148301378. Alega inadimplemento de compra de mercadorias. Junta notas fiscais no id. 148302989 ao 148302998 com recibo de entrega Planilha de débito no id 148303002 É o relato.
Decido. Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Advirta-se que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, e que cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas processuais, sendo fixados honorários advocatícios no importe de cinco por cento sobre o valor pleiteado.
Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
