Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE
- Advogado
- JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE (OAB 1573/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801355-55.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: LIDIA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA, LINDOMAR MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LIDIANE DOS ANJOS FARIAS
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora abandonou a causa. Intimada a se manifestar acerca da justificativa juntada pela demandada, a Defensoria requereu intimação pessoal. Com a diligência positiva, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo (id. 137185140). O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
