PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801357-15.2025.8.20.5129 Polo ativo RENATO GOMES DA SILVA Advogado(s): VICTOR MATEUS DE AQUINO COSTA Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801357-15.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR MATEUS DE AQUINO COSTA RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE DÉBITO INEXISTENTE NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS À CONSULTA DE TERCEIROS. MERA PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO POSITIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONDIÇÃO DE CONTA ATRASADA E NÃO NEGATIVADA. REGISTRO INCAPAZ DE GERAR EFEITOS DESABONADORES AO CONSUMIDOR. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Com efeito.
Sobre a suspensão das ações afetadas pelo Recurso Especial n° 2.092.190/SP, ao rito dos recursos repetitivos, em que pese o Ministro Relator do Tema Repetitivo 1264 haver proferido despacho (publicado em 24/06/2024), determinando a suspensão dos processos que versam sobre a possibilidade das dívidas prescritas poderem ser exigidas extrajudicialmente, mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos, tem-se que a norma do art. 980, caput, do CPC – que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – dispõe que “o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (...)”.
Por sua vez, o parágrafo único, de sobredito dispositivo de lei, assinala que “superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.” - Destarte, considerando o decurso de prazo superior a um ano, desde a suspensão dos processos que envolvem a matéria afetada pelo Tema 1264, e na ausência de nova decisão fundamentada do Relator, no sentido de manter a suspensão ora tratada, tem-se que, em respeito ao dispositivo encartado no art. 980 do CPC, dita suspensão deve ser imediatamente interrompida e retomado o andamento dos feitos respectivos.
Portanto, tenho que, no caso concreto, não há que se falar em suspensão da ação em razão da temática em discussão. - No que diz respeito à existência de danos morais, entendo que não assiste razão ao recorrente, porquanto o autor não logrou demonstrar a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, vez que a anotação de dívida na Plataforma do Serasa Limpa Nome não equivale a negativação, pois não possui caráter público nem detém a capacidade de restringir o crédito do consumidor. - Sobre a Plataforma do Serasa Lima Nome, cumpre assinalar que a mesma corresponde a um portal de facilitação de negociação e pagamento dos débitos pendentes, de uso restrito do consumidor, e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes. - Ademais, registro que as novas diretrizes jurisprudenciais da Corte Cidadã, estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp n° 2.161.428/SP, em 11/03/2025, definiram que: “2. [...] a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...]”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 04/04/2025). - Portanto, tem-se que o demandante não comprova nenhuma situação que extrapola o mero aborrecimento, visto que, ainda que a dívida seja inexistente, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável, já que não representa afronta à honra subjetiva da parte ou ofensa a direitos personalíssimos juridicamente protegido, devendo ser mantida a improcedência da condenação da ré ao pagamento por danos morais. - Recurso conhecido e não provido.
TESES DE JULGAMENTO: - A inclusão de dívida inexistente em plataforma de negociação restrita ao próprio consumidor (Serasa Limpa Nome), sem inscrição em cadastros de inadimplência, não configura negativação de dados, não restringe o crédito do consumidor, tampouco implica violação à honra ou imagem da parte. PRECEDENTE: (APELAÇÃO CÍVEL, 0817204-34.2022.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0824551-74.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826565-65.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 05 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por RENATO GOMES DA SILVA em desfavor de CLARO S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “No ano de 2025, o Autor tomou ciência da existência de dívidas registradas em seu nome, as quais não decorrem de seu consumo. Após investigar a situação, o Requerente acredita que um indivíduo possa ter falsificado um documento contendo seus dados pessoais no estado de São Paulo.
Diante dessa descoberta, o Autor dirigiu-se prontamente à delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Como consequência da fraude, diversas transações foram efetuadas, resultando na negativação do nome do Autor pela empresa RÉ. Atualmente, o Autor enfrenta múltiplas pendências financeiras decorrentes de atos que não praticou, visto que jamais esteve no estado de São Paulo. Nesse contexto, não resta ao Autor alternativa senão buscar resguardar seus direitos, uma vez que se encontra prejudicado pelas ações da RÉ.
Além disso, o Requerente enfrenta atualmente duas negativações (doc. Anexo) realizadas pela empresa RÉ, totalizando o valor de R$ 681,53 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(…) MEDIDA PROVISÓRIA; Que se decida, conforme o artigo 396 do Código de Processo Civil, que a parte demandada apresente nos autos uma cópia completa do alegado contrato estabelecido com a autora, bem como todo; Ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Decisão, versou acerca da medida requerida, indeferindo-a, ID 148872111.
Na contestação, ID 150132894, a parte ré narrou em síntese, que: “PRELIMINARMENTE Da impugnação das provas apresentadas. Antes de tudo, Excelência, cumpre impugnar a prova apresentada pela parte autora, por apresentar tão somente reprodução (prints) de sua própria tela de celular. Tais provas, por serem produzidas unilateralmente, são sujeitas a adulteração ao sabor da conveniência e não devem ser aceitas por esse juízo.
A requerida buscou em seu banco de dados documentos que pudessem demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços. Assim, foi localizado como sendo objeto da ação as contas móveis de nº 145656344 e 152402009. Em momento algum da peça inicial a parte autora informa ter perdido os documentos, ou ter tido os documentos furtados/roubados. Sendo assim, a aquisição/alteração dos planos foi efetivada de forma regular, pois o adquirente possuía todos os documentos da parte autora, e, consequentemente, a requerida não tinha qualquer informação que pudesse obstar a aquisição das linhas móveis.
As ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma, não devem ser confundidas com a inscrição no Cadastro de Inadimplentes. Restando comprovado que improcede o postulado pela parte autora na inicial, requer a V.Exa., a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos presente nesta ação.” Réplica, ID 153420884.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, desconhecer a relação jurídica com a empresa demandada que justificasse a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com o réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não havendo indícios de fraude.
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. Verifico que a parte requerida não acostou nenhum documento probatório acerca da relação jurídica capaz de ensejar a dívida objeto do presente litígio. Apesar de que em sua peça de contestação alegou que o contrato foi celebrado com a apresentação de documentos legítimos e sem irregularidade, não apresenta o contrato em si, nem a apresentação dos documentos pela parte autora.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que as contratações se processaram com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Por sua vez, no que se refere ao pleito indenizatório, verifico que não há nos autos prova da aludida negativação, tendo em conta que o documento ID 148353939 revela tão somente registro de de negociação de dividas acerca do SERASA LIMPA NOME, que não se confunde com inscrição negativa nos bancos de dados de proteção ao crédito.
O próprio documento atesta que não serve para fins de cadastro restritivo de débito. A plataforma SERASA LIMPA NOME não é uma consulta pública de inadimplentes. Ela atua como intermediária entre o consumidor e empresas parceiras para a renegociação de contas atrasadas, oferecendo descontos e condições especiais de parcelamento, com o objetivo de limpar o nome do usuário. Não é uma base de dados acessível a terceiros, mas sim um serviço para que o consumidor consulte suas próprias dívidas e negocie, o que difere de um registro público de inadimplência.
A plataforma em si, caracteriza-se como um “score” de consulta individual sobre transações em aberto ou adimplidas. Acerca dessa temática, o STJ editou a Súmula nº 550, que em sua redação (in verbis) diz: DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA CREDIT SCORING A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Portanto, a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais.
Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas. Bem como, não se provou ligações inoportunas da empresa ré, o que poderia fazer, mostrando o extrato de ligação. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor.
Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo do autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral experimentados. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para DECLARAR inexistência dos contratos de contratos nº 145656344 e 152402009, e, por consequência, suas respectivas dívidas, no valor de R$ 681,53 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos). Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. (...)"
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE DÉBITO INEXISTENTE NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS À CONSULTA DE TERCEIROS. MERA PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO POSITIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE CONTA ATRASADA E NÃO NEGATIVADA.
REGISTRO INCAPAZ DE GERAR EFEITOS DESABONADORES AO CONSUMIDOR. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Com efeito.
Sobre a suspensão das ações afetadas pelo Recurso Especial n° 2.092.190/SP, ao rito dos recursos repetitivos, em que pese o Ministro Relator do Tema Repetitivo 1264 haver proferido despacho (publicado em 24/06/2024), determinando a suspensão dos processos que versam sobre a possibilidade das dívidas prescritas poderem ser exigidas extrajudicialmente, mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos, tem-se que a norma do art. 980, caput, do CPC – que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – dispõe que “o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (...)”.
Por sua vez, o parágrafo único, de sobredito dispositivo de lei, assinala que “superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.” - Destarte, considerando o decurso de prazo superior a um ano, desde a suspensão dos processos que envolvem a matéria afetada pelo Tema 1264, e na ausência de nova decisão fundamentada do Relator, no sentido de manter a suspensão ora tratada, tem-se que, em respeito ao dispositivo encartado no art. 980 do CPC, dita suspensão deve ser imediatamente interrompida e retomado o andamento dos feitos respectivos.
Portanto, tenho que, no caso concreto, não há que se falar em suspensão da ação em razão da temática em discussão. - No que diz respeito à existência de danos morais, entendo que não assiste razão ao recorrente, porquanto o autor não logrou demonstrar a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, vez que a anotação de dívida na Plataforma do Serasa Limpa Nome não equivale a negativação, pois não possui caráter público nem detém a capacidade de restringir o crédito do consumidor. - Sobre a Plataforma do Serasa Lima Nome, cumpre assinalar que a mesma corresponde a um portal de facilitação de negociação e pagamento dos débitos pendentes, de uso restrito do consumidor, e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes. - Ademais, registro que as novas diretrizes jurisprudenciais da Corte Cidadã, estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp n° 2.161.428/SP, em 11/03/2025, definiram que: “2. [...] a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...]”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 04/04/2025). - Portanto, tem-se que o demandante não comprova nenhuma situação que extrapola o mero aborrecimento, visto que, ainda que a dívida seja inexistente, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável, já que não representa afronta à honra subjetiva da parte ou ofensa a direitos personalíssimos juridicamente protegido, devendo ser mantida a improcedência da condenação da ré ao pagamento por danos morais. - Recurso conhecido e não provido.
TESES DE JULGAMENTO: - A inclusão de dívida inexistente em plataforma de negociação restrita ao próprio consumidor (Serasa Limpa Nome), sem inscrição em cadastros de inadimplência, não configura negativação de dados, não restringe o crédito do consumidor, tampouco implica violação à honra ou imagem da parte. PRECEDENTE: (APELAÇÃO CÍVEL, 0817204-34.2022.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0824551-74.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826565-65.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Natal/RN, 05 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.