PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-34.2024.8.20.5129 Polo ativo B.
V. S. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo D. D. D. S. Advogado(s): VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O embargante alega omissão quanto à análise de documentos comprobatórios de hipossuficiência, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, necessidade de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC) e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, especialmente quanto à análise dos documentos de hipossuficiência e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a ensejar a integração do julgado com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à gratuidade da justiça, ao consignar que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica.
O colegiado conclui que a existência de financiamento de veículo automotor, bem de valor expressivo, aliada à ausência de prova idônea de comprometimento do sustento do apelante, afasta a concessão da benesse. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente ao convencimento adotado, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
A alegação de ausência de análise pormenorizada dos documentos juntados revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes.
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica.
4. Rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo conforme voto da Relatora, que passa a integrar este Acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por D. D. D. S. em face do Acórdão de ID 36497817, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V. S., fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O acórdão embargado consignou, em síntese: a inexistência de ilegalidade no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica; que a existência de financiamento de veículo automotor, bem de valor expressivo, aliada à ausência de prova idônea de comprometimento do sustento do apelante, autoriza o indeferimento da benesse; a regular constituição em mora, à luz do Tema 1.132 do STJ; e a manutenção da consolidação da propriedade do bem, majorando-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 36531627 e ID 36698250), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise específica dos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira juntados sob o ID 35110243; (ii) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; (iii) que o acórdão teria se limitado a fundamentação genérica, baseada exclusivamente na natureza do contrato de financiamento de veículo; (iv) a necessidade de integração do julgado com manifestação expressa acerca do pedido de justiça gratuita e dos efeitos decorrentes de eventual concessão, especialmente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC); (v) o prequestionamento dos arts. 98, 99, §§2º e 3º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o B.
V. S. apresentou impugnação (ID 36830753), arguindo, em síntese: a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado; e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Defendeu que o acórdão enfrentou expressamente a questão da justiça gratuita e que não houve comprovação idônea da hipossuficiência econômica, requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. A omissão, enquanto vício integrativo, caracteriza-se pela ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia, e não pela simples irresignação da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que: No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu fundamentadamente o benefício, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o objeto do contrato, qual seja, financiamento de veículo automotor, bem de valor expressivo, inexistindo nos autos prova idônea de que o pagamento das custas comprometeria o sustento do apelante ou de sua família.
Ademais, registrou-se que a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na reapreciação do conjunto probatório, sob o argumento de que os documentos constantes do ID 35110243 não teriam sido analisados de forma pormenorizada. Todavia, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente ao convencimento adotado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão embargada enfrentou o ponto nodal da controvérsia – a suficiência ou não da comprovação da hipossuficiência econômica – concluindo pela inexistência de elementos aptos a infirmar o indeferimento do benefício. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, ainda que rejeitados os embargos, reputam-se incluídos os dispositivos legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.