PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801361-86.2024.8.20.5129 Polo ativo KATIANARIA DE MELO FERREIRA Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO JUNTO AO CREDOR ORIGINAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR QUE NÃO INVIABILIZA A COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Katianaria de Melo Ferreira contra sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, realizada pelo Itapeva XI Multicartoeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que alegava a não contratação dos serviços e a ausência de notificação de cessão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em análise é a legalidade da cobrança e a negativação do nome da autora, considerando a alegada falta de notificação da cessão de crédito e a ausência de regularidade na inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença foi fundamentada na comprovação de que houve a cessão de crédito de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A para a instituição ré, Itapeva XI Multicartoeira (Id. TR 34799800), o que foi validado por meio de contrato (Id. TR 34799803) e das faturas de pagamento (Id. TR 34799804), que foram efetivamente pagas pela autora. A documentação apresentada comprova a regularidade da cobrança.
4. A autora alega que não foi notificada da cessão de crédito, consoante o art. 290 do Código Civil. Impende destacar, contudo, que a falta da notificação inviabiliza a eficácia da cessão de crédito, mas não torna a dívida inexistente. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não configura, por si só, ato ilícito, desde que a dívida seja legítima, como no presente caso.
5. O entendimento jurisprudencial aplicado é o de que a falta de notificação da cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, mas pode dispensá-lo de pagá-la ao cessionário, se não houve o devido aviso (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817915-83.2024.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 30/09/2025)
6. A sentença foi corretamente exarada, pois o crédito e a cessão são válidos, e a dívida foi gerada pela autora ao utilizar o cartão de crédito, sendo legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A falta de notificação da cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, mas pode dispensá-lo de pagá-la ao cessionário, se não houve o devido aviso
2. É legítima a restrição ao direito de crédito diante da dívida originária de compra realizada com o cartão de crédito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por KATIANARIA DE MELO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801361-86.2024.8.20.5129, em ação proposta em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 34799818), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de relação jurídica entre a autora e a cedente não foi devidamente comprovada; (b) a ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor compromete a eficácia da cobrança; (c) a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais; (d) a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 34801020), a parte recorrida sustenta que: (a) a relação jurídica entre a autora e a cedente foi devidamente comprovada por meio de documentos anexados aos autos; (b) a ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a obrigação do devedor de cumprir com o pagamento; (c) a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito; (d) a improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei no 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.