PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801363-22.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. G. S.
C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M. D.
C. D. O.
REQUERIDO: J. D. O. S., S.
L. M. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de regulamentação de guarda movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SALES em face de J. D. O. S. e S.
L. M. D. C., em favor do seu neto A. G. S. C.. Petição inicial no id. 148386366. Diz que é avó paterna do menor A. G. S. C., nascido em 10/08/2022. Alega que os genitores do menor são usuários de substâncias alucinógenas/entorpecentes e nem sempre estão sóbrios para dar assistência ao filho. Relata que o Conselho Tutelar de São Gonçalo do Amarante concedeu a guarda provisória em favor da autora por 12 meses.
Requer a guarda do menor e a regulamentação do direito de visitas dos genitores. Documento de identificação da autora no id.148386369. Certidão de nascimento do menor A. G. S.
C. no id.148386368, comprovando parentesco. Termo de responsabilidade provisória da autora em favor do menor no id. 148386372 - pág. 1, concedido pelo Conselho Tutelar de São Gonçalo do Amarante. Documentos de identificação dos genitores do menor no id. 148386373. Decisão no id 148903179 deferindo medida liminar Audiência de conciliação no id 158414740 com acordo apenas sobre guarda provisória Não houve contestação O Ministério Público no id 163381483 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla vários institutos de colocação da criança/adolescente em família substituta, dentre eles a guarda. Eis alguns dos dispositivos legais regentes da matéria: "Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida." Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança O termo de responsabilidade provisória da autora em favor do menor concedido pelo Conselho Tutelar de São Gonçalo do Amarante informa negligência dos demandados (id. 148386372 - pág. 1), existindo riscos à saúde e segurança do menor caso retorne a residência dos genitores, diante da notícia de que seriam usuários de substâncias perniciosas, fato esse não contestado.
Conclusão
01. Decreto a revelia dos demandados, por não terem apresentado contestação
02. Com fundamento no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90, julgo procedente o pedido para conceder a guarda de A. G. S.
C. em favor do avó paterna MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SALES
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva
04. Em seguida, arquive-se. Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)