Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVA COSNTRUÇÕES LTDA.
Advogado
GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801374-17.2026.8.20.5129 Promovente: LETICIA VIANA ALBINO DE FARIAS Promovido: Viva Cosntruções Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: Ao final, requereu: Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 185511144, sustentando,arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa e requerendo a denunciação à lide da concessionária de energia Neoenergia Cosern.
No mérito, alegou que realizou prontamente todos os ajustes estéticos solicitados após a vistoria e que o padrão construtivo atendia rigorosamente às normas técnicas, tanto que a ligação da energia foi concluída sem qualquer alteração na estrutura deixada pela construtora. Aduziu que o vazamento hidráulico na cozinha decorreu de um gotejamento mínimo em conexão sem veda rosca e que o dano no móvel foi causado por negligência da própria autora ao manter o bem sobre o piso e deixar o imóvel fechado sem vigilância durante os testes da rede de água.
Sustentou, ainda, que ofereceu o conserto do módulo avariado ou a confecção de um novo por marceneiro, o que foi recusado pela demandante que busca cobrar a mobília completa sem apresentar nota fiscal. Afirmou que o escoamento do banheiro não comprometia a habitabilidade e que o ralo foi rebaixado por mera liberalidade para atender ao agrado da compradora, inexistindo dano material comprovado, dever de ressarcir prestações do financiamento ou dano moral indenizável, formulando, ao final, proposta de acordo restrita ao reparo do móvel.
Réplica à contestação, ID 188100729.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A requerida suscita a incompetência do juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica para aferir se as instalações elétricas do imóvel estavam em conformidade com os padrões da concessionária.
A complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, surge quando a prova pericial formal é a única via hábil a deslindar o litígio. No caso vertente, o fornecimento de energia elétrica já foi restabelecido e estabilizado em 24/01/2026, restando exaurida a situação fática pretérita. Além disso, a controvérsia sobre a causa da demora e as pendências no imóvel acha-se amplamente demonstrada pelas ordens de serviço, comunicações eletrônicas, fotografias e registros de atendimento colacionados aos autos pelas partes, mostrando-se a prova documental plenamente suficiente.
Rejeito a preliminar. Do pedido de denunciação à lide A demandada requereu a denunciação à lide da concessionária Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Neoenergia Cosern). O pleito é manifestamente incabível. O art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda categoricamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvado apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro a denunciação à lide. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na averiguação do inadimplemento contratual por vícios construtivos na entrega de imóvel novo, nas falhas que retardaram a energização, no vazamento na rede hidráulica e nos alegados desníveis no escoamento dos banheiros, apurando-se a extensão dos danos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis. Consta que o imóvel residencial adquirido por meio do contrato de financiamento habitacional, foi vistoriado e entregue em 15/12/2025, conforme termo de entrega e vistoria acostado no ID 185511149.
O acervo documental revela que, logo após a entrega, a consumidora se deparou com entraves para a fruição da residência. A tentativa inicial de ligação da energia elétrica junto à distribuidora Neoenergia Cosern (protocolo nº 4501991297) foi recusada em razão de inconformidades apontadas pela concessionária quanto ao isolador e à posição de componentes elétricos no padrão construtivo, conforme registros de conversas e tratativas mantidas entre as partes, ID 185511148 e ID 185511147, sendo a ligação ultimada somente em 24/01/2026.
A responsabilidade por entregar a unidade consumidora em estrita conformidade com os padrões técnicos exigidos pelos órgãos reguladores e concessionárias locais é da construtora fornecedora. Ademais, restou incontroversa a ocorrência de vazamento no encanamento da pia da cozinha em 20/01/2026, decorrente de falha no isolamento com fita veda rosca e defeito em registro interno, bem como a necessidade de readequação e rebaixamento dos ralos/pisos dos banheiros para correção de empoçamento de água, reparos que se prolongaram até fevereiro de 2026, conforme comprovam os e-mails e registros de WhatsApp colacionados nos ID 185511150, 185511148 e 185511147.
Sendo assim, a construtora deve responder objetivamente pelos vícios de qualidade e segurança do produto que ensejem prejuízos ou embaracem o uso normal da coisa, nos termos dos arts. 12, 18 e 20 do CDC. No que concerne ao pleito indenizatório patrimonial formulado pela autora (R$ 3.463,15), divide-se a análise em duas vertentes: Primeiramente, quanto ao pedido de indenização pelos móveis atingidos pelo vazamento na cozinha R$ 2.183,96), sabe-se que o dano material não se presume, exige cabal demonstração do prejuízo efetivamente experimentado e de sua respectiva extensão.
A parte autora juntou exclusivamente um orçamento unilateral descritivo de mobília integral de cozinha, sem comprovar o valor específico de compra do módulo isolado que estava depositado sobre o piso e foi atingido pela umidade. Da mesma forma, as tratativas documentadas nos IDs 185511148 e 185511146 evidenciam que a requerente recusou administrativamente a realização de reparo técnico ou a confecção de peça substitutiva equivalente por marceneiro ofertada pela demandada.
Ausente a comprovação do efetivo desembolso, de nota fiscal do bem ou do valor individualizado do dano concreto suportado, a condenação em pecúnia fundada em orçamento global de móveis novos representaria enriquecimento sem causa. Em segundo lugar, quanto ao pedido de ressarcimento de 2 (duas) parcelas do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (R$ 1.279,19, correspondente a 2 prestações de R$ 639,05), o pedido é igualmente improcedente.
O pagamento dos encargos mensais do mútuo decorre do negócio jurídico de aquisição do bem e visa à amortização do saldo devedor e formação do patrimônio da adquirente. Os vícios observados, embora tenham trazido transtornos, foram de ordem sanável e não resultaram em rescisão contratual ou perda da propriedade, sendo incabível imputar à construtora a obrigação de suportar as prestações do financiamento assumido pela parte autora.
Portanto, improcede a pretensão referente aos danos materiais postulados na exordial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste melhor sorte à autora. O dano moral decorre da lesão a atributos da personalidade, configurando-se quando a situação vivenciada extrapola a esfera do mero descumprimento contratual e dos aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade. No caso dos autos, a consumidora adquiriu imóvel novo residencial e, a partir de dezembro de 2025, deparou-se com sucessivos percalços: impossibilidade de ligação da energia elétrica por mais de um mês devido a pendências no padrão técnico, vazamento de água decorrente de falha de conexão na pia da cozinha e necessidade de intervenção física no piso do banheiro para correção de escoamento.
A conjunção de tais falhas em um imóvel recém-adquirido, frustrando a legítima expectativa de imediata habitabilidade com segurança e comodidade, supera o limiar do simples dissabor e enseja reparação de ordem moral. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)