PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801376-55.2024.8.20.5129 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DHIMAS NOBREGA BEZERRA REU: MARIA LUCIANA JUSTINO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por DHIMAS NÓBREGA BEZERRA em face de MARIA LUCIANA JUSTINO Petição inicial no id. 117200387. Alega esbulho do imóvel localizado na Rua Manoel Patrício de Medeiros, n. 2100, apto 204, bloco 52, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN. Relata que o imóvel foi adquirido através de financiamento imobiliário junto a Caixa Econômica Federal. Afirma que no ano de 2019 cedeu os direitos do imóvel a demandada mediante contrato sem intervenção da financeira.
Alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão da requerida não ter adimplido as parcelas do financiamento junto a construtora Mirante da Lagoa Empreendimentos Ltda e o IPTU do imóvel. Diz que procurou a requerida para solução da inadimplência e que não teve êxito na negociação. Alega que negociou as dívidas da CEF e do IPTU e que está realizando os pagamentos.
Requer a declaração de rescisão do contrato, reintegração de posse, ressarcimento de valor relativo a aluguel do imóvel e indenização por dano moral. Pede liminar para reintegração de posse Pesquisa de cadastro de proteção ao crédito no id. 117200420, constando registro Certidão de registro do imóvel no id 117200422 Contrato de compra e venda do imóvel junto a CEF no id 117200422 Contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações no id. 117200423 Extrato de débitos do IPTU e protocolo de parcelamento da dívida no id. 117200425 Extrato de débitos junto a CEF e comprovantes de pagamentos no id. 117200426 Mensagens de conversa da requerida através do whatsapp no id. 117200427 Decisão no id. 117238691 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a reintegração provisória da parte autora DHIMAS NOBREGA BEZERRA na posse do imóvel descrito na petição inicial (Rua Manoel Patrício de Medeiros, n. 2100, apto 204, bloco 52, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN). (…) Diligência negativa de citação e intimação no id. 119582677. O autor no id. 119627554 alega que a demandada se mudou para o apartamento nº 202 do mesmo endereço, tendo sido a pessoa com quem o oficial de justiça falou.
Diz que tomou conhecimento de que o imóvel objeto da presente ação está ocupado pelo filho da demandada, o qual trabalha o dia todo e retorna para o imóvel no período noturno. Requer a intimação por hora certa. Despacho no id. 124975017 determinando citação por hora certa. O autor no id. 132556448 informa que a demandada desculpou o imóvel deixando-o aberto e deteriorado. Contestação no id. 157667695.
Diz que desocupou o imóvel em abril de 2024, deixando a chave na administração do condomínio. Sustenta perda do objeto da ação Manifestação a contestação no id. 159422155 com razões reiterativas. É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo da demandada. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, considerando que consta contrato devidamente assinado pela requerida (id. 117200423), circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da lide.
Não existe controvérsia quanto ao inadimplemento das parcelas do contrato, vez que não é negado pela demandada, de modo que resta a rescisão da cessão de direitos sobre o imóvel A data de rescisão deve corresponder ao dia em que a autora teve efetivo acesso ao imóvel, o que ocorreu em 01/10/2024, conforme id 132556448, vez que a demandada não entregou a chave a proprietária em data anterior, e simplesmente abandonou o apartamento, deixando a chave numa portaria de condomínio, de forma irresponsável Quanto a indenização por fruição do imóvel, a título de aluguel, encontra amparo legal no art. 32-A, I da Lei 6.766/79, aplicável por analogia, no percentual mensal de 0,75% sobre o valor do imóvel, desde a data da transmissão da posse em 06/05/2019, conforme id 117200423 até sua restituição a autora em 01/10/2024 Em relação ao IPTU e despesas de condomínio, água e luz não pagos no período do contrato, é também de responsabilidade da cessionária/demandada, na forma do art. 32-A, IV, da Lei 6.766/79, aplicável por analogia, entre 06/05/2019 e 01/10/2024 Quanto a alegação de dano moral, não pode ser acolhida, vez que não houve ofensa a honra, mas apenas inadimplemento contratual Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente a declaração de rescisão do contrato desde 01/10/2024 e condeno a demandada a pagar a autora a título de aluguel o valor mensal de 0,75% do valor do imóvel desde 06/05/2019 até 01/10/2024, além das despesas de IPTU, condomínio, água e energia elétrica, com abatimento apenas das parcelas do contrato efetivamente pagas e com correção monetária e juros legais pela taxa Selic, na forma do art. 406 do CC
02. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)