Carregando página... Processo Nº 0801377-16.2019.8.20.5129 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801377-16.2019.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEY FERNANDES ROQUE
- Advogado
- DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801377-16.2019.8.20.5129
(EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL)
SIDNEY FERNANDES ROQUE vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE e GERMANO PRACIANO DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc.
SIDNEY FERNANDES ROQUE opôs embargos de terceiro em face do
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e de GERMANO PRACIANO
DE SOUSA, por dependência à Execução Fiscal nº 0103890-
02.2015.8.20.0129.
O embargante afirmou que adquiriu o veículo MMC/L200 4X4 GL,
placa MXQ-6254, em leilão judicial realizado em 23/10/2012 perante a
Justiça do Trabalho (proc. nº 67800-18.2012.5.21.0001). Informou que,
embora tenha sido expedido mandado de transferência ao DETRAN/RN, o
cadastro permaneceu em nome do executado Germano Praciano de Sousa.
Relatou que foi surpreendido com a inclusão de restrição de transferência
pelo sistema RENAJUD determinada na execução fiscal. Pediu a concessão
de liminar para suspender a constrição e, ao final, o cancelamento
definitivo da restrição sobre o automóvel. Juntou documentos no ID
43695388 e seguintes.
A decisão de ID 45501543 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a
suspensão da execução fiscal em relação ao bem e ordenou a citação dos
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação no
ID 48049196. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito,
sustentou a validade da restrição ao argumento de que o veículo
permanece registrado em nome do executado e que o embargante não
adotou providências para transferir o registro no DETRAN/RN por mais
de sete anos. Pediu a improcedência dos embargos.
O embargado Germano Praciano de Sousa foi citado por carta com
aviso de recebimento (ID 117142210), mas não apresentou contestação no
prazo legal (ID 125041353).
O embargante apresentou réplica no ID 125206577.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com base no
art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais
anexadas aos autos são suficientes para o julgamento e houve revelia de
Rejeito a impugnação apresentada pelo Município. A declaração de
hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de
veracidade. Para revogar o benefício, caberia ao impugnante demonstrar
concretamente a capacidade financeira do embargante, o que não ocorreu
nos autos. Mantém-se, assim, a gratuidade da justiça.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento
por meio de embargos de terceiro.
A prova documental comprova que o embargante arrematou o veículo
MMC/L200, placa MXQ-6254, em hasta pública realizada no dia
23/10/2012 perante a Central de Apoio à Execução do TRT da 21ª Região
(proc. nº 67800-18.2012.5.21.0001), ocasião em que foi expedido o
Mandado de Transferência de Titularidade nº 331/2012 ao DETRAN/RN
(ID 43695403). Em 09/01/2015, o Juízo do Trabalho determinou
novamente a baixa de gravames sobre o bem (ID 43695406).
Por outro lado, a Execução Fiscal nº 0103890-02.2015.8.20.0129 foi
proposta apenas em 17/09/2015, e a inclusão da restrição no sistema
RENAJUD ocorreu em 09/04/2019 (ID 43695411).
A arrematação judicial é forma de aquisição originária da propriedade
e rompe os vínculos jurídicos anteriores do bem com o antigo executado.
Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade civil opera-se
pela tradição, tendo o cadastro perante o órgão de trânsito finalidade
predominantemente administrativa e de fiscalização.
A ausência de transferência do registro formal no DETRAN/RN não
impede o terceiro de boa-fé de defender seu patrimônio contra atos
constritivos decorrentes de execuções promovidas contra o antigo
proprietário, aplicando-se, por analogia, a orientação consolidada na
Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Como o veículo já não pertencia ao patrimônio de Germano Praciano
de Sousa quando a restrição judicial foi determinada na execução fiscal, a
procedência do pedido é medida que se impõe.
Nos embargos de terceiro, a condenação em verbas sucumbenciais
orienta-se pelo princípio da causalidade.
Embora o embargante não tenha regularizado a transferência no
DETRAN/RN, o Município embargado, ao ser citado, apresentou
contestação defendendo o mérito do ato constritivo e postulando a
improcedência da ação. Conforme entendimento fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872 (REsp
1.452.840/SP), quando o credor embargado manifesta resistência de
mérito aos embargos de terceiro e resta vencido, responde pelos ônus da
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos de
terceiro para declarar a insubsistência da restrição judicial incidente
sobre o veículo MMC/L200 4X4 GL, ano/modelo 1999, placa MXQ-6254,
Renavam 716729962 e determinar o cancelamento definitivo da restrição
inserida pelo sistema RENAJUD nos autos da Execução Fiscal nº 0103890-
Condeno o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do
embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo
O Município embargado é isento do pagamento de custas processuais.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0103890-
02.2015.8.20.0129 e providencie-se o cancelamento da restrição do veículo
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento, arquivem-se os autos
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.