PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801380-58.2025.8.20.5129 Promovente: AMANDA WILLYANE LIMA DOS SANTOS Promovido: FABIO SIQUEIRA GALDINO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos estéticos ajuizada por Amanda Willyane Lima dos Santos em face de Fabio Siqueira Galdino (Banana Beach Genipabu) (ID 148566380). A autora alegou ter sofrido acidente durante passeio aquático de "disco boat" em Genipabu no mês de fevereiro de 2025, sustentando falha na prestação do serviço por manobra brusca e ausência de suporte adequado, o que resultou em fratura no punho direito e intervenção cirúrgica (ID 148566380 e ID 148566395).
Formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos (ID 148566380). O promovido apresentou contestação tempestiva (ID 162053637), arguindo a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia médica complexa. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, prestação de briefing de segurança, assumimento de risco inerente pelo consumidor, culpa exclusiva da vítima por segurar incorretamente a alça do brinquedo e ausência do dever de indenizar (ID 162053637).
A autora réplicou a contestação (ID 163020297), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da exordial (ID 163020297). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2026 (ID 181798464), foram colhidos os depoimentos da declarante arrolada pela autora (Silvia) e das testemunhas arroladas pelo réu (Jonathan, Gabriel Avelino e Sheila) (ID 181798464 e ID 181906479). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 182031651 e ID 182337011).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Perícia Técnica O promovido arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível ao fundamento de que a aferição dos danos corporais e estéticos exigiria dilação probatória pericial médica complexa (ID 162053637).
A preclusão probatória e a alegada complexidade da causa não prosperam. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de suas Turmas Recursais orienta que a simples alegação de necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais quando os documentos clínicos constantes dos autos revelam-se suficientes ao equacionamento da controvérsia. No caso concreto, a autora acostou aos autos exame de ressonância magnética do punho direito (ID 148566395), atestado médico (ID 148566385) e registros fotográficos da lesão e do procedimento cirúrgico (ID 148566393 e ID 162053637), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório (ID 181798464).
Tal acervo probatório mostra-se perfeitamente hábil a demonstrar a existência da lesão e a dinâmica dos fatos, tornando desnecessária qualquer perícia complexa. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. Passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Embora o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o próprio dispositivo preve excludentes de responsabilidade no seu § 3º, inciso II, quando restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a instrução probatória não autoriza o acolhimento da pretensão inicial. A testemunha Silvia, colega de trabalho da autora, afirmou que teria recebido apenas o colete salva-vidas, relatando ainda que a equipe parou o passeio após o acidente e que a autora permaneceu aguardando o término da atividade pelas demais colegas. Por sua vez, as testemunhas da defesa, em especial Jonathan, Gabriel Avelino e Sheila, apresentaram versão harmônica e convergente no sentido de que, antes do embarque, foi prestado “briefing” de segurança, com explicação sobre o funcionamento do passeio, sobre a forma correta de se sentar e de se segurar nas alças, além das orientações de conduta em caso de queda.
A prova oral defensiva também foi firme ao indicar que o empreendimento operava regularmente havia mais de um ano, sem registros anteriores de acidente relevante, e que o episódio narrado teria decorrido do posicionamento inadequado da autora no brinquedo, e não de falha do serviço. Esse conjunto probatório, examinado em sua globalidade, é suficiente para afastar a conclusão de defeito na prestação do serviço.
Em atividades recreativas de aventura, o fornecedor deve adotar medidas de segurança e fornecer orientação adequada, o que, na espécie, foi demonstrado pela prova testemunhal da defesa. Não basta, para a procedência da demanda, a mera ocorrência do acidente. É imprescindível a comprovação de falha do serviço ou de conduta culposa do réu, o que não se verificou. Ao revés, a narrativa produzida em audiência indica que a dinâmica do evento foi compatível com o risco inerente à própria atividade e com eventual inobservância, pela usuária, das orientações recebidas.
Nesse cenário, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da consumidora, ou, ao menos, não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre qualquer defeito do serviço e a lesão alegada. Por via das consequências, impossibilita-se, também, a análise dos danos estéticos. Assim, rompido o nexo causal em virtude da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste dever do promovido de indenizar a autora por eventuais danos morais ou estéticos, impondo-se a improcedência do pedido exordial.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)