1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801383-86.2020.8.20.5129
(REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS)
R. E. A. D. S. vs. V. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Ricardo Emanuel Araújo da Silva ajuizou a presente ação de regulamentação de visitas,
contra V. D. S. S., e em favor de RYAN SOARES ARAÚJO, todos qualificado nos
autos.
A parte autora alega, em síntese, que desde a separação do casal que o menor está sob a
guarda de sua genitora, porém, o pai não teve nenhum contato com o filho durante todo esse
período. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para fixar o direito de visitas da
seguinte forma: finais de semana alternados; feriados alternados; podendo o pai retirar o menor às
9h00 do sábado e devendo devolvê-lo às 18h00 do domingo; o dia dos pais com o requerente; em
festas de fim de ano, também de forma alternada, sendo que neste ano o natal será com o
requerente e o ano novo com a requerida.
Decisão de id. 58038319 deferiu o pedido liminar.
Citada pessoalmente (id. 58458153), a ré contestou o pedido (id. 58958896).
Réplica à contestação (id. 60624292).
Juntada de laudo social (id. 80919657).
Juntada de estudo psicológico (id. 112650792).
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi tomado o
depoimento do autor. A genitora não compareceu (id. 145033600).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id.
147721662).
É o relatório.
Preliminarmente, importante destacar que a presente ação possui conexão reconhecida com a
ação de divórcio nº 0800513-41.2020.8.20.5129. Neste processo, serão analisados as provas
referentes a regulamentação de visitas.
Com efeito, a ação de regulamentação de visitas tem a finalidade de garantir o direito de
convivência entre a criança e o genitor que não possui a guarda, assegurando o desenvolvimento
saudável e contínuo dos laços afetivos e familiares.
O art. 1.589 do Código Civil preceitua: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os
filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge,
ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
57045660).
O laudo social (id. 80919657) e estudo psicológico (id. 112650792) juntado aos autos
indicam que a criança possui bom relacionamento com ambos os genitores.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento do autor,
oportunidade em que a parte confirmou o desejo de manter o direito de visitação na forma
determinada (id. 145033600).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para regulamentar o direito de convivência
entre o autor e seu filho Ryan Soares de Araújo, que se fixará da seguinte forma:
O pai exercerá o direito de convivência:
i. Em finais de semana alternados, com início às 9h do sábado e término às 18h do
domingo; cabendo a ele buscar e devolver a criança no domicílio materno;
ii. Nos feriados prolongados e datas comemorativas (Natal, Ano Novo, Páscoa etc.), a
convivência será alternada ano a ano. No Dia dos Pais a criança ficará com o autor. No Dia das
Mães com a mãe. Em 2025 a criança passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai,
alternando-se nos anos seguintes;
iii. Nas férias escolares, metade do período, sendo a divisão feita de forma alternada a cada
ano, iniciando-se com o genitor no primeiro período
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensas em razão do deferimento da gratuidade da
justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger