PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801388-98.2026.8.20.5129 Promovente: VALLERIA FONSECA SANTANA Promovido(a): QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte requerente narrou, em síntese, que: A autora possuiu contrato de locação firmado com a empresa RÉ, tendo recebido, em 23/03/2023, fatura relativa a condomínio e aluguel, com vencimento em 10 de abril de 2023, no valor total de R$ 3.033,70 (três mil e trinta e três reais e setenta centavos), na qual constam as seguintes cobranças: a) Condomínio Dezembro/2022 e Janeiro/2023, no valor de R$ 1.554,48; b) Aluguel Abril/2023, no valor de R$ 1.429,66; c) Taxa de Serviço Abril/2023, no valor de R$ 31,45; d) Seguro contra incêndio, no valor de R$ 18,11.
02. Ocorre que, ao analisar a fatura, a autora identificou incorreção grave sobre o valor cobrado no item “a”, vez que a requerente efetuou o devido pagamento do condomínio relativo ao mês de janeiro de 2023 em 27/02/2023, no valor de R$ 523,64, conforme comprovante de pagamento que ora apresenta.
03. Além da cobrança indevida do Condomínio de janeiro/2023, o valor global do item “a” também não correspondia ao somatório de duas taxas de condomínio, tendo sido cobrado o valor de R$ 1.554,48 (um mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), quando o valor individual da referida taxa é de R$ 523,64 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
04. Assim, sendo devido do item “a” somente a taxa condominial de dezembro/2022, a cobrança ultrapassa em R$ 507,20 (quinhentos e sete reais e vinte centavos) o valor correspondente a dois meses de condomínio, e ultrapassa em R$1.030,84 (mil e trinta reais e oitenta e quatro centavos) o valor efetivamente devido.
05. Assim que tomou ciência das cobranças indevidas, a autora, em 10/04/2023, data do vencimento da fatura do aluguel do mês de abril de 2023, entrou em contato com a ré por meio de seu canal oficial de atendimento via WhatsApp, ocasião na qual a autora apresentou o comprovante de pagamento do condomínio de janeiro de 2023: (…)
07. Em resposta, o setor de atendimento responsável, mesmo admitindo a cobrança indevida do mês de janeiro e comunicando que iria solicitar a correção do boleto correspondente, continuou a cobrar de maneira incorreta a quantia já paga.” Ao final, requereu em sede tutela antecipada: “A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a intimação da ré para que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Não obstante, caso a empresa já tenha realizado a inscrição da Autora no cadastro de proteção de crédito, que seja determinada sua retirada, sob pena de multa diária também no valor de R$ 1.000,00.” A parte autora não apresentou o contrato de locação supostamente firmado entre as partes. Com isso, não se sabe os seus termos, nem se este Juízo tem competência para sua análise, pois, provavelmente o contrato deve ter eleição de foro, e, por óbvio, tendo em vista que o imóvel não se situa nesta Comarca, o foro eleito deve ser outro local.
Ademais, o foro competente para processar e julgar as demandas que versem sobre locação de imóvel é o do lugar do bem, conforme determina a lei de locação: “Art.
58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;” Ainda, contrato de locação de imóvel é regido por lei específica, não se sabe se o imóvel é residencial ou comercial, mas, sem dúvida não se trata de relação de consumo e não se aplica o CDC. Diante desse contexto, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito indispensável à concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte autora para anexar o contrato de locação do imóvel, e se manifestar acerca da competência deste juízo em 15 dias. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO e se manifestar sobre competência, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)