ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CLARISSA BATISTA MARTINS, MARIA CLEOZITA BATISTA DA COSTA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801390-05.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo 2ª Defensoria de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE EXAME PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que determinou o fornecimento de exame imprescindível à saúde de infante carente, previsto nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e condenou os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A saúde é direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser acionado isoladamente.
3. A pretensão recursal de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento, pois o exame requerido está incluído na Tabela SIGTAP do SUS, o que reforça a exigibilidade do fornecimento pelo ente público.
4. Eventual descumprimento das normas de repartição de competências administrativas do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo ao ente que suportou o ônus financeiro buscar o ressarcimento junto ao ente responsável pela execução originária do procedimento.
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser acionado em conjunto ou isoladamente para o fornecimento de medicamentos, exames ou tratamentos previstos no SUS.
2. Eventual descumprimento das normas de repartição de competências administrativas do SUS não afasta a responsabilidade solidária, cabendo ao ente que arcou com o custo buscar o ressarcimento junto ao ente responsável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801390-05.2025.8.20.5129, ajuizada por Clarrisa Batista Martins em face do apelante e do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando os demandados, de forma solidária, a fornecerem o exame de Sequenciamento Completo do Exoma à autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equitativamente.
Nas suas razões recursais, o ente público recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o exame em questão, por ser classificado como de alta complexidade, é de responsabilidade primária do ente estadual ou da União, conforme a organização hierárquica do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida pela Lei nº 8.080/90 e normativas do Ministério da Saúde.
Alega que a sentença desconsiderou as regras de repartição de competências administrativas do SUS, impondo ao Município uma obrigação que transcende sua esfera de atribuições legais e capacidade operacional. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a exclusão do Município do polo passivo da demanda, ou, alternativamente, o redirecionamento da obrigação ao Estado e/ou à União. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os três entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
É bem verdade que a jurisprudência vinha apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolvia o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação, o que acarretou na fixação do Tema 1234 pelo STF, ao analisar o RE nº 1.366.243 sob a sistemática da repercussão geral. Todavia, não é essa a hipótese ora examinada, pois se requer exame incluído nos atos normativos do SUS.
Resta inegável, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de exame imprescindível à saúde de infante carente, previsto no SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme precedentes a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Alexandria contra sentença que determinou o custeio do exame de Sequenciamento Completo de todos os éxons do genoma (EXOMA) em favor da parte autora, conforme prescrição médica e parecer técnico favorável.
2. A controvérsia envolve a legitimidade passiva do Município e a obrigação solidária dos entes federativos em demandas prestacionais na área da saúde, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Município de Alexandria possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) se há obrigação solidária dos entes federativos no custeio de exames e tratamentos médicos prescritos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que o cidadão escolha contra qual ente público demandar.
5. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas de saúde, sendo facultativo ao autor direcionar a ação contra qualquer um deles.
6. O exame de Sequenciamento Completo do EXOMA foi prescrito por médico assistente e corroborado por parecer técnico, sendo imprescindível para o diagnóstico e tratamento da doença da parte autora, conforme os elementos dos autos.
7. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para frustrar o núcleo essencial do direito à saúde, especialmente quando se trata de procedimento previsto no SUS.
8. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado visa assegurar o acesso efetivo à saúde, garantindo a igualdade material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: (i) Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente; (ii) O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para frustrar o núcleo essencial do direito à saúde, sendo indispensável a comprovação concreta da impossibilidade financeira de cumprimento por parte do ente demandado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 139, IV; Lei nº 8.080/1990, art. 35,
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.05.2019; STJ, CC nº 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.04.2023; TJRN, Súmula
34. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801516-49.2024.8.20.5110, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Insurgência contra a concessão de tutela antecipada para realização do exame EXOMA, essencial ao diagnóstico e tratamento de menor impúbere com condições de saúde severas.2.
Reconhecimento do dever estatal na garantia do direito à saúde, com base na urgência do caso, independente de requerimento administrativo.3. Afirmação da responsabilidade solidária do Município, integrante do SUS, conforme disposições constitucionais e da Lei nº 8.080/90.4. Desprovimento do recurso. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813586-39.2023.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE EXAME. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que busca reformar a sentença exarada que reconheceu o dieito da parte autora em ter custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte o exame de sequenciamento completo do exoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se há legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda relativa a fornecimento de exame médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF, no Tema nº 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda.
4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, conforme o art. 370 do CPC, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de novas provas. No caso, os documentos médicos e laudos constantes dos autos se mostraram suficientes para o julgamento da lide.
5. Os laudos médicos constantes dos autos atestam quadro clínico da parte autora compatível com os requisitos estabelecidos pelas normas vigentes, demonstrando a imprescindibilidade do exame para o adequado diagnóstico e tratamento.
6. O pedido judicial visa garantir direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), não sendo cabível a recusa do ente público em custear o exame, sob pena de violação de preceito constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de tratamentos e exames médicos é solidária, podendo qualquer um deles ser validamente demandado judicialmente.
2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 370 do CPC, entende desnecessária a produção de prova técnica, diante da suficiência dos documentos constantes nos autos.
3. O exame de sequenciamento completo do exoma, incorporado ao SUS, deve ser custeado pelo ente público quando preenchidos os critérios técnicos e comprovada a sua necessidade médica. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 370 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793; TJRN, ApCív nº 0800687-29.2023.8.20.5102, rel. Des. Claudio Santos, j. 11/10/2023; CONITEC, Portaria nº 18/2019; ANS, RN nº 465/2021. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801241-43.2024.8.20.5129, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada neste Tribunal por meio da Súmula 34, que assim dispõe: "[a] ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos".
Ressalte-se que eventual descumprimento da competência administrativa não autoriza a negativa de tutela ao cidadão. Caberá ao ente que arcou com o custo da prestação buscar o ressarcimento junto ao ente responsável pela execução originária do procedimento, conforme previsto em normas de organização do SUS e pactuações interfederativas.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Em função do desprovimento do apelo, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC), razão pela qual majoro a sua quota-parte em R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CLARISSA BATISTA MARTINS, MARIA CLEOZITA BATISTA DA COSTA MARTINS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801390-05.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.