Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL
Advogado
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL (OAB 15841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-38.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS DA SILVA LIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JONAS DA SILVA LIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora afirma ser policial militar estadual, matrícula nº 107.974-3, atualmente na graduação de 1º Sargento PM, tendo ingressado na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 15 de setembro de 1997. Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao alterar a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, estabeleceu reajustes de 6%, 8%, 9% e 9%, com implantação, respectivamente, em setembro de 2014, março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016.
Alega, contudo, que o percentual de 8% previsto para março de 2015 não teria sido integralmente aplicado na Tabela II do Anexo Único da LC nº 514/2014, pois a Administração teria incidido o índice sobre base diversa daquela resultante do reajuste anterior. Afirma que esse suposto erro teria repercutido nas Tabelas III e IV e nos reajustes posteriores instituídos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024.
Requer, por conseguinte, o recálculo e a implantação de novo valor de subsídio, mediante aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na LC nº 514/2014, com reflexos nas leis posteriores, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.583,13, correspondente, segundo a memória de cálculo do ID 181391772, a R$ 19.111,93 de parcelas vencidas e R$ 4.471,20 de parcelas vincendas.
A parte autora apresentou posteriormente a petição de ID 181878689, aditando o pedido para incluir expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança sobre os valores retroativos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 186365325. Em sede prejudicial, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral questiona a metodologia de cálculo aplicada em março de 2015, caracterizando impugnação a ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional teria se encerrado em março de 2020.
Subsidiariamente, sustentou que a LC nº 514/2014 teve sua eficácia exaurida e substituída pela LC nº 657/2019, que teria instituído novo marco remuneratório, rompendo eventual vínculo com a metodologia adotada em 2014. No mérito, defendeu que os reajustes foram corretamente aplicados de forma progressiva sobre a base original da LC nº 463/2012, e não de forma composta sobre cada parcela imediatamente anterior.
Argumentou, ainda, que os valores nominais constantes das tabelas anexas à LC nº 514/2014 possuem força normativa e não podem ser substituídos por tabela criada judicialmente, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e violação à separação dos Poderes. A parte autora apresentou réplica no ID 187989136, impugnando a prescrição e reiterando a tese de que os pagamentos mensais a menor configurariam relação de trato sucessivo.
Reafirmou, ainda, a existência de suposto erro aritmético nas tabelas e a repercussão sobre a legislação posterior. As partes não formularam pedido específico e fundamentado de produção de outras provas, conforme certificado no ID 188134676. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Além disso, tanto a contestação quanto a réplica foram apresentadas sem requerimento específico de produção de prova complementar, conforme certidão de ID 188134676.
O pedido de gratuidade da justiça não demanda apreciação aprofundada nesta fase, considerando a inexistência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau no sistema dos Juizados Especiais, ressalvada eventual análise em caso de interposição de recurso. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita, por se dirigir contra a metodologia adotada na elaboração das tabelas da LC nº 514/2014, especialmente aquela implantada em março de 2015.
A prejudicial não merece acolhimento quanto ao próprio fundo de direito. Embora a controvérsia tenha origem na interpretação de norma editada em 2014 e em tabelas implantadas nos anos de 2014 a 2016, a pretensão formulada busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias que, segundo a tese autoral, seriam renovadas mensalmente nos contracheques. Não consta dos autos ato administrativo individual e específico que tenha negado definitivamente ao autor o direito reclamado.
A simples implantação das tabelas remuneratórias não constitui, nas circunstâncias desta demanda, negativa administrativa individualizada capaz de fulminar o próprio fundo de direito. Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento.
A presente ação foi proposta em 21 de março de 2026. Desse modo, eventual condenação somente poderia abranger parcelas vencidas a partir de 21 de março de 2021, encontrando-se prescritas as anteriores a essa data.
Registre-se que a própria memória de cálculo do ID 181391772 iniciou a apuração em março de 2021, embora a petição inicial tenha formulado pedido de diferenças desde dezembro de 2020. Assim, rejeito a prescrição do fundo de direito, mas reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21 de março de 2021. O Estado sustenta, subsidiariamente, que a edição da LC nº 657/2019 instituiu novo regime remuneratório, extinguindo a eficácia da LC nº 514/2014 e constituindo novo marco prescricional.
A superveniência da LC nº 657/2019 não conduz, por si só, à prescrição do fundo de direito. A tese autoral consiste precisamente na afirmação de que a base remuneratória formada pela LC nº 514/2014 teria sido utilizada pelas normas posteriores, perpetuando o alegado erro. A análise da existência ou não de ruptura da cadeia remuneratória confunde-se, portanto, com o próprio mérito da demanda. Rejeito, assim, a tese como fundamento autônomo de prescrição, sem prejuízo de examinar, no mérito, os efeitos jurídicos das leis supervenientes.
DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se os percentuais previstos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma sucessiva e composta sobre o valor resultante de cada etapa anterior, como sustenta o autor, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas que integram a própria lei. A remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade estrita, conforme artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
A fixação e alteração dos subsídios dependem de lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar valores ou critérios remuneratórios não expressamente adotados pelo legislador. A LC nº 514/2014 não se limitou a anunciar percentuais abstratos de reajuste. O artigo 1º expressamente estabeleceu que o valor dos subsídios seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, indicando, em seguida, os percentuais e as datas correspondentes às etapas de implantação.
O Anexo Único, portanto, não constitui mera planilha administrativa ou memória auxiliar de cálculo. Suas tabelas integram a própria lei complementar e possuem força normativa equivalente à parte textual do diploma. Os valores nominais nelas fixados foram aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados como parte integrante da norma. Não cabe ao Poder Judiciário afastá-los e substituí-los por uma tabela paralela, construída a partir de metodologia matemática diversa, ainda que esta se mostre mais favorável ao servidor.
A tese autoral parte da premissa de que o percentual de 8% previsto para março de 2015 necessariamente deveria incidir sobre o valor já acrescido dos 6% de setembro de 2014, prosseguindo-se a incidência composta nas etapas seguintes. Todavia, o texto legal não determinou expressamente a capitalização sucessiva dos percentuais sobre a tabela imediatamente anterior. É juridicamente possível interpretar o cronograma como implantação progressiva de reajustes calculados a partir da base original da LC nº 463/2012, interpretação que corresponde aos valores nominais inseridos pelo próprio legislador nas tabelas.
O exemplo do Coronel Nível I, utilizado pela parte autora, confirma que a divergência decorre da metodologia escolhida, e não de pagamento administrativo inferior ao valor positivado. A base de R$ 11.000,00, acrescida dos percentuais acumulados de 6% e 8% sobre o valor inicial, resulta em R$ 12.540,00, precisamente o montante previsto na Tabela
II. Não se está diante de simples erro de digitação, operação aritmética isolada ou discrepância entre a folha de pagamento e o valor estabelecido na legislação. O que se pretende é a substituição de uma forma possível de implantação do reajuste por outra metodologia, de incidência composta, com a consequente reconstrução judicial de todas as tabelas remuneratórias. O acolhimento do pedido implicaria a criação de novos valores de subsídio para todos os postos, graduações e níveis da carreira militar estadual, providência que ultrapassa a atividade interpretativa e ingressa no campo de competência reservado ao Poder Legislativo.
A vedação à atuação judicial como legislador positivo não significa negar proteção a direitos remuneratórios expressamente reconhecidos em lei. Significa apenas que o Judiciário não pode substituir valores nominais legalmente fixados por outros resultantes de fórmula não adotada de modo inequívoco pelo legislador. Também não se verifica violação à irredutibilidade remuneratória. A parte autora não demonstrou redução nominal de seus vencimentos ou pagamento abaixo do valor previsto nas tabelas vigentes.
A diferença indicada decorre exclusivamente da comparação entre o valor legalmente pago e o valor que resultaria da metodologia composta defendida na inicial. A invocação do princípio da isonomia igualmente não altera a conclusão. Não foi demonstrado que militares em situação funcional idêntica tenham recebido administrativamente valores superiores pela aplicação de critério diverso. O pedido busca, na realidade, alterar a tabela geral da carreira, e não corrigir tratamento individual desigual.
Quanto às Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, cada uma delas estabeleceu novos percentuais, datas e valores nominais, igualmente incorporados às respectivas tabelas legais. A LC nº 771/2024, expressamente incluída no pedido autoral, passou a fixar novos valores de subsídio a partir de janeiro de 2025 e previu reajuste de 5,5% para janeiro de 2026. Não existe, porém, determinação nesse diploma para que seus valores sejam recalculados a partir de uma tabela judicialmente reconstruída com fundamento na LC nº 514/2014.
Admitir a repercussão automática pretendida pressuporia, inicialmente, declarar inválidos ou incorretos os valores nominais da LC nº 514/2014, premissa que não encontra respaldo suficiente no ordenamento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Embora a documentação confirme sua condição funcional e os valores recebidos, não comprova pagamento inferior aos valores nominais previstos nas leis aplicáveis.
Ao contrário, a comparação entre a ficha financeira e a memória de cálculo enfraquece a própria quantificação apresentada e impede o acolhimento do montante indicado na inicial. A argumentação desenvolvida pela parte autora sobre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não interfere no julgamento. A contestação não invocou insuficiência orçamentária ou limites de despesa com pessoal como fundamento para deixar de cumprir direito reconhecido.
A improcedência decorre da inexistência do direito material ao recálculo pretendido e da insuficiência da demonstração contábil, e não de restrição financeira do ente público. Os precedentes judiciais eventualmente invocados em demandas semelhantes não possuem eficácia vinculante e não dispensam a análise individual da legislação e das provas. A existência de decisões divergentes demonstra que a matéria é controvertida, mas não autoriza afastar os valores expressamente fixados pelo legislador estadual.
Diante desse conjunto, não foi demonstrado direito subjetivo à aplicação composta dos percentuais da LC nº 514/2014, tampouco ao recálculo das tabelas das LCs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Consequentemente, não são devidas diferenças vencidas ou vincendas, restando prejudicados os pedidos acessórios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito; b) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21 de março de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) REJEITO a tese de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 constitua fundamento autônomo para a prescrição integral da pretensão; d) quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONAS DA SILVA LIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam, por consequência, prejudicados os pedidos de implantação de novo valor de subsídio, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, aplicação de reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, bem como os pedidos acessórios de correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL, JONAS DA SILVA LIRA
Advogado
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL (OAB 15841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801392-38.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)