PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801394-42.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA EVARISTO ALVES Promovido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO MARIA EVARISTO ALVES em face do BANCO PAN S.A. Na inicial (ID 148672629), o autor narrou que: "O requerente é cliente do Banco Pan possuindo um cartão de crédito, não tendo, até a data do ocorrido nenhum problema com a instituição financeira.
Contudo, ao verificar as faturas recebidas da reclamada, percebeu que foram feitos cobranças em nome de uma empresa chamada PACIFICA PLANOS nos meses de JANEIRO - FEVEREIRO – MARÇO – ABRIL do ano de 2025 no valor de R$ 17,80 (Dezessete reais e oitenta centavos) totalizando até a presente data 04 parcelas de R$ 17,80 (Dezessete reais e oitenta centavos) que perfazem o valor de R$ 71,20 (Setenta e um reais e vinte centavos), como podemos verificar nas faturas em anexo, e print abaixo." Ao final formulou os seguintes pedidos: "e) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados no presente inicial, DECLARANDO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, tornar sem efeito todos os efeitos do contrato; f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 142,40 (Cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos) e das parcelas vincendas a título de danos materiais; " Concedida a antecipação de tutela (ID 149046706).
Em contestação (ID 152028568), a parte requerida impugnou a justiça gratuita, e alegou ilegitimidade passiva, sob argumento de que o autor, por mera liberalidade sua, realizou mais de uma tentativa de passar o seu cartão de crédito junto ao estabelecimento comercial SA_THELIVEN.COM. Inclusive, conforme própria informação do autor, este deveria solicitar o cancelamento das compras junto à empresa SA_THELIVEN.COM, em nada tendo relação com o Banco Pan S/A..
No mérito, requereu seja julgada totalmente improcedente a demanda, para tanto disse que: "A parte autora sugere a ocorrência de erro do Banco requerido envolvendo as compras realizadas em seu cartão de crédito junto ao estabelecimento comercial PACIFICA PLANOS, na importância de R$ 17,80. Contudo, as referidas cobranças não foram efetuadas de forma leviana ou negligente, posto que foram realizadas pelo próprio cartão de crédito da requerente, ou foram lançadas indevidamente pela empresa PACIFICA PLANOS, em nada tendo relação com o Banco Pan.
Logo, a promovente tenta convencer Vossa Excelência que seria responsabilidade do Banco Pan pelo cancelamento da compra realizada, em nada dizendo respeito ao promovido. Mais uma vez, o Banco Pan, informa que para que haja o cancelamento de uma compra realizada através de cartão de crédito e estorno da operação, a qual foi devidamente autorizada pelo cliente, é necessário que ocorra o cancelamento expresso emitido pelo estabelecimento comercial PACIFICA PLANOS, e seu devido encaminhamento à instituição financeira." Em impugnação a contestação (ID 152254850), a parte requerente reforçou os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação (ID 152028568), a parte requerida disse que “as compras foram realizadas junto ao estabelecimento comercial SA_THELIVEN.COM. Inclusive, conforme própria informação do autor, este deveria solicitar o cancelamento das compras junto à empresa SA_THELIVEN.COM, em nada tendo relação com o Banco Pan S/A”.
Não merece acolhida a preliminar arguida. Isso porque, é consabido que nas relações de consumo todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços, são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada, senão veja-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR DE SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE SERVIÇOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - A responsabilidade objetiva só será afastada quando comprovada alguma excludente de sua responsabilidade.” (Agravo de Instrumento n° 0330308-45.2019.8.13.0000, TJMG, Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, DJe: 25/11/2019). Logo, sendo a cobrança feita junto à instituição financeira requerida, exsurge liame subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo, pelo que não se há falar em sua ilegitimidade passiva. Por tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pela parte ré para aquisição de PACIFICA PLANOS, fornecido por SA_THELIVEN.COM, pelo valor mensal de R$ 17,80 (Dezessete reais e oitenta centavos). Assim, as partes firmaram entre si contrato válido de cartão de crédito, contudo, a parte requerente refuta a transação comercial de plano mensal denominado "PACIFICA PLANOS", sendo este o objeto desta demanda.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material, comprovando a existência das cobranças em suas faturas de cartão de crédito da quantia mensal de R$ 17,80 (Dezessete reais e oitenta centavos), (IDs 148673836 a 14867384), que diz não ter contratado. Por sua vez, a parte ré disse que o autor firmou negociação com terceiro, no caso, a SA_THELIVEN.COM., e utilizou o seu cartão de c´redito para efetuar o pagamento, Ainda, disse que não tem relação com a referida empresa.
Desta forma, o cerne da questão é verificar a legalidade ou não da transação comercial feita com o cartão de crédito do PACIFICA PLANOS fornecido por empresa terceira no caso, a SA_THELIVEN.COM. Ocorre que o banco não esclareceu como de deu a contratação do " PACIFICA PLANOS", se foi presencial ou virtual, em qual local, nem o CNPJ da empresa da SA_THELIVEN.COM indicou. Inclusiva em busca no google acerca do " PACIFICA PLANOS" e pela SA_THELIVEN.COM pouca informação é encontrada, parece ser empresa utilizada para fraudes, o que indica que o cartão de c´redito do autor foi "clonado".
Não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências.
Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para cobranças na fatura da autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, nenhuma anuência à relação jurídica foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção definitiva das cobranças indevidas na conta de titularidade da autora, confirmando a decisão liminar de ID. 149046706.
Não sendo o suficiente, levando em consideração o pagamento efetuado pelo consumidor e o erro injustificável do fornecedor, procedente o pedido de restituição em dobro (Art 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência.
Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e, CONFIRMANDO A LIMINAR de ID. 149046706, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR de contratação da PACIFICA PLANOS , e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção definitiva das cobranças realizadas em face da parte autora sob a rubrica “PACIFICA PLANOS”; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC, totalizando R$ 142,40 (Cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica
4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (ART.121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)