PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801399-98.2024.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: KAYQUE MUNIZ DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 em que este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (Id. 125037073). Em petição de Id. 157303250, Id. 167465127 e Id. 173206325, o Fundo de Investimento em Direitos Creditória Não Padronizados NPL II requereu a substituição processual do polo ativo, em razão de cessão do crédito em discussão.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido (Id. 173244361). Sobreveio aos autos a comunicação de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 0800607-73.2025.8.20.5400, determinando-se a devolução imediata do veículo do Agravante (MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL TRACK 1.0 TOTAL, CHASSI 9BWAG45U1JP041609, PLACA QGK7D15, RENAVAM 001125398067, COR VERMELHA, ANO 2017), sob pena de multa diária, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado.
É o breve relato.
Decido. Com efeito, nos termos do art. 109, §1º, CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Efetivamente, a disposição é expressa no sentido de que é necessário o consentimento da parte adversa para ingresso do sucessor no feito. Na hipótese, contudo, é preciso observar que o pedido de habilitação foi formulado antes do réu ter sido citado, de maneira que este consentimento não se revela necessário.
Da mesma forma, nota-se que fora juntada aos autos a documentação correspondente à aludida cessão do crédito. Diante disso, por ausente integração do réu no feito e devidamente documentada a cessão, autorizo a sucessão processual do cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditória Não Padronizados NPL II, ante a ausência de qualquer prejuízo e DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, dada a sucessão, com a subsequente habilitação de seus patronos para intimações.