Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- YURI ARAUJO COSTA
- Advogado
- YURI ARAUJO COSTA (OAB 10731/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801401-34.2013.8.20.0124 Parte autora: SEVERINO CARLOS JACINTO Parte ré: LUCAS LIMA JACINTO
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por SEVERINO CARLOS JACINTO em face de LUCAS LIMA JACINTO. Para tanto, alega que o filho é maior de idade e militar do exército, podendo prover seu próprio sustento. Ao fim, requereu a exoneração alimentar em sede de tutela de urgência e, no mérito, o julgamento no mesmo sentido. Decisão de ID 41888596 deferiu o pedido liminar. Frustradas as tentativas de citação, foi realizada a citação por edital (ID 49537533).
Em seguida, foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial (ID 56329436). Impugnação à contestação apresentada ao ID 79879530. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há mais necessidade de produção de outras provas, considero o processo apto para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Cumpre salientar que a citação por edital é meio válido, devidamente previsto na legislação brasileira. Compulsando os autos, é possível observar que foram tomadas diligências anteriores ao ato de citação por edital, a fim de garantir a citação pessoal, entretanto estas foram infrutíferas, eis que o réu não foi encontrado nos endereços apresentados.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. A obrigação alimentar decorre da simples condição de ascendente ou descendente e cessa com a maioridade, observadas causas especiais de prorrogação. O art. 1.699 do Código Civil disciplina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse sentido, é importante esclarecer que o advento da maioridade civil do filho, em regra, cessa a obrigação dos pais de prestar alimentos a ele, tendo em vista o fim do poder familiar, o que, entretanto, não ocorre de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial.
