PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801402-24.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo RISOMAR HELENA SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0801402-24.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EMBARGADA: RISOMAR HELENA SOARES DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id. N.º 27412268), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 41/2005. Ressaltou que a decisão reconheceu a vigência da norma a partir de 2005, mas concedeu à autora um período de licença-prêmio referente a um período anterior.
3. Requereu a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para reconhecer que a autora já usufruiu todos os períodos a que teria direito.
4. Sem contrarrazões.
5.
É o relatório.
I –
VOTO
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
7. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
8. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento recursal destinado à integração ou esclarecimento de decisões, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente analisado e fundamentado no julgado embargado.
9. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
10. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
11. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
12. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
13. No caso concreto, a fundamentação adotada no julgado deixa claro que a concessão do benefício resulta do direito adquirido da parte autora, conforme destacado o marco inicial para contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio corresponderia à data da promulgação da Lei Municipal nº 41/2005, sendo assegurado o benefício nos períodos posteriores, sem que isso signifique a concessão de período anterior.
14. Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 41/2005, tendo em vista que a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência privativa, o que não é o caso, cabe a qualquer vereador, ao prefeito ou ao eleitorado.
15. Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, in verbis: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”
16.
Ante o exposto, não se verifica a contradição alegada, sendo evidente que o embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já apreciado no recurso. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos suscitados.
17. É o voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.