PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801405-86.2026.8.20.5145 AUTOR: MAYSA CHACON DE SENA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
MAYSA CHACON DE SENA RAMALHO, na qualidade de Curadora Provisória de JOSÉ GIOVANI DE SENA, já qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, alegando, em síntese, que o requerente conta com 74 anos de idade, é portador de Demência em estágio avançado, sendo incapaz de reger os atos da vida civil, motivo pelo qual se encontra representado pela curadora provisória nomeada nos autos do Processo n.º 0801237-21.2025.8.20.5145.
Alega que o demandante encontra-se internado na Unidade Mista de Saúde Dr. Jucar, em Arez/RN, desde 03/06/2026, em decorrência de quadro de sepse de foco urinário associada a pneumonia adquirida e disfunção renal, sendo portador de múltiplas comorbidades, dentre elas demência avançada, insuficiência renal e respiratória, anemia grave, desnutrição e infecção urinária complicada. Afirma que a referida unidade hospitalar não dispõe de estrutura adequada nem de Unidade de Terapia Intensiva para suporte ao paciente, e que este já se encontra devidamente regulado no Sistema Único de Saúde, sem previsão de transferência para leito de UTI.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu que proceda à transferência imediata do requerente para leito de Unidade de Terapia Intensiva, seja em hospital da rede pública, seja na rede conveniada ao SUS, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. No que tange à gratuidade de justiça, o pleito vem acompanhado de declaração de hipossuficiência e de procuração em que a outorgante-curadora afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado. De fato, o Parecer Médico subscrito pelo Dr. Madison Silva (CRM n.º 10308/RN), datado de 22/06/2026, expedido pela Unidade Mista Dr.
Juca – Arez/RN (Id. 191125666), revela quadro clínico de extrema gravidade. O demandante, idoso de 74 anos, portador de demência avançada, encontra-se internado desde 03/06/2026 em razão de sepse de foco urinário associada a pneumonia adquirida na comunidade e disfunção renal. O quadro laboratorial de 22/06/2026 evidencia persistência de processo infeccioso ativo, com leucocitúria, hematúria importante (+++), bacteriúria e presença de leveduras, compatíveis com infecção urinária complicada em atividade.
Apresenta ainda proteína urinária positiva, PCR de 24 mg/L, ureia de 115 mg/dL e creatinina de 1,9 mg/dL, caracterizando disfunção renal significativa. A evolução hospitalar foi agravada por anemia grave, com necessidade de transfusão de duas bolsas de concentrado de hemácias. O paciente depende de sonda nasoenteral e apresenta elevado risco de deterioração clínica, com progressão para choque séptico, insuficiência renal aguda, insuficiência respiratória e óbito.
A conclusão do médico assistente é de que há indicação inequívoca e urgente de internação em Unidade de Terapia Intensiva, sendo imperativa a imediata transferência para ambiente de cuidados intensivos, sob pena de agravamento clínico irreversível e aumento substancial do risco de morte. No que se refere ao periculum in mora, também se encontra presente, porquanto a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ao demandante prejuízo irreparável, consistente no agravamento irreversível de seu estado clínico ou, em última hipótese, no óbito.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A garantia constitucional do direito à saúde, especialmente quando em risco o direito à vida, impõe ao Poder Judiciário o dever de intervir para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, em especial diante de situações de urgência comprovada como a dos autos.
O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e o art. 230 da Constituição Federal reforçam a proteção diferenciada devida às pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, saúde e bem-estar, com a participação da família, da sociedade e do Estado. Ressalto que, diante da urgência que o caso requer, considero dispensável, no presente momento processual, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus, diligência usualmente adotada por esta magistrada em processos da mesma natureza, uma vez que o quadro médico encontra-se fartamente documentado nos autos e a gravidade é manifesta.
Por outro lado, cumpre ponderar que a inclusão de pacientes em leitos de UTI deve ser promovida, via de regra, através da Central de Regulação, instrumentalizando a efetivação das políticas públicas de saúde de forma isonômica, de modo a assegurar o acesso universal e igualitário de todos os usuários do SUS. Somente em casos de recalcitrância ou de comprovada omissão estatal justifica-se uma intervenção mais ativista do Poder Judiciário, que venha a determinar a transferência imediata à rede privada às expensas do Estado com desprezo à fila regulatória.
Considerando que não consta dos autos informação de que o requerente já se encontre inserido na Central de Regulação com a prioridade adequada ao seu estado clínico atual, e ante a extrema gravidade do quadro descrito pelo médico assistente, determino que o Estado adote as providências de regulação com a máxima urgência, observando os critérios de priorização clínica aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, observando os princípios da regulação e em especial aqueles aplicáveis ao caso específico do autor - paciente idoso de 74 anos, portador de demência avançada, em quadro de sepse de foco urinário complicada, disfunção renal significativa, anemia grave e risco iminente de progressão para choque séptico, insuficiência respiratória e óbito - , adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências cabíveis junto à Central de Regulação para a transferência do demandante para leito de Unidade de Terapia Intensiva, seja em hospital público ou privado conveniado ao SUS, devendo o requerido, neste último caso, arcar com todas as despesas hospitalares e médicas necessárias ao tratamento do requerente.
Advirto, por oportuno, que esta decisão não autoriza o desprezo de eventual fila regulatória, não prejudicando o direito de terceiros, devendo haver observância dos critérios de priorização clínica estabelecidos pela regulação. O que se determina é que o Estado atue com a máxima diligência e celeridade, adequando a prioridade do paciente ao seu real estado clínico, consoante o Parecer Médico que instrui a inicial.
Para cumprimento desta decisão, ante a sua urgência, determine-se à Secretaria que proceda com a intimação da decisão por meio do envio de correio eletrônico para os endereços [email protected], [email protected] e [email protected], bem como através de hermes específico da SESAP, devidamente certificado nos autos, sem óbice à intimação pelas vias ordinárias. Notifique-se o Sr. Secretário Estadual de Saúde para efetivação da medida, no prazo assinalado, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da internação da parte requerente pelo tempo que for necessário.
Observe-se o endereço na capital: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n.º 730, Centro, Natal/RN, telefone (84) 3232-7432/2666/2802, expedindo-se a notificação pelo meio mais rápido à disposição do Juízo, bem como pelos e-mails [email protected] e [email protected]. O mandado deve seguir acompanhado de cópia dos documentos médicos que instruem a inicial. Retifique a Secretaria o cadastro processual (polo ativo), inserindo o nome do Sr.
José Giovani de Sena como autor, representado por sua curadora Maysa Chacon de Sena Ramalho. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, data e hora do sistema. Nísia Floresta/RN, 29 de junho de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)