Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- J. J. D. L.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801406-27.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: A. P. M. D. F.
EXECUTADO: J. O. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito.
Entretanto, apesar de intimada, decorreu o prazo sem manifestação nos
autos, conforme certidão de Id 195791678, razão pela qual o processo
ficou parado por mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
