PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801409-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO E OUTRO AGRAVADO: M. S. P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo agravado, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com a totalidade da ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida, agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua a necessidade de prestação de caução e que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, uma vez que terá que custear por atendimento que são prestados dentro da rede. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau com o decorrente provimento do recurso no mérito, para desconstituir em definitivo a determinação do bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente agravado, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado. Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido parte do comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar a plenitude do tratamento pretendido. Destaque-se que os valores foram devidamente apurados de acordo com os preços fornecidos por diversos orçamentos nos autos, utilizando-se como parâmetro o de custo menor. Pontue-se, também, que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Ainda que atendendo à ordem, demonstra-se que a operadora médica desatendeu a integralidade do prescrito no laudo médico, fornecendo número bastante inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança. Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de valores para o custeio de parte do tratamento não disponibilizado pela agravante, destacando-se a desnecessidade de prestação de caução na hipótese.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou os seguintes arestos, conforme transcrito abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022) Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1