PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA (OAB 5466/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI
Advogado
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA (OAB 5466/RN)
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SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA
Advogado
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA (OAB 5466/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Petição
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Documento
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D
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3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
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SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
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Intimação
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Intimação
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D
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Novembro 20233 eventos
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Outubro 20232 eventos
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Setembro 20238 eventos
Documento
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Julho 20231 evento
Conclusão
Junho 20231 evento
Decurso de Prazo
Maio 20236 eventos
Petição
Petição
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA (OAB 5466/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA, DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI
Advogado
ISADORA COSTA SOARES DE SOUSA (OAB 5466/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801410-64.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI em face de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO. Petição inicial no id 99241372. Alega que sua sobrinha é portadora de encefalopatia não evolutiva, tendo perda total da visão e audição, além de dificuldade de locomoção, CID nº G-80 (transtorno neurológico de desenvolvimento); H-54.0 (cegueira dos dois olhos) e H-90 (perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro sensorial).
Diz que tem a guarda definitiva da sobrinha desde 30/04/2018. Diz ainda que curatelanda não possui bens, e recebe a pensão por morte de sua mãe. Requer a decretação da interdição da promovida e a nomeação da requerente como sua curadora. Identificação da parte autora no id. 99421596 Cópia de identificação de Maria Eduarda Leite Santiago no id. 99421597, id. 99421598, id. 99421599 Certidão de óbito da genitora da curatelanda no id. 99421600 Termo de guarda definitiva no id. 99421601 Atestado médico no id. 99421602 Extrato bancário no id. 99421604 Despacho no id. 99454753 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) Emenda a inicial no id. 100427290.
Informa que o genitor da interditanda e seus familiares encontram-se em lugar incerto e não sabido. Apresenta a relação dos irmãos da genitora da interditanda. Junta certidão de óbito da avó materna no id. 100427313 Decião no id 103646941 nomeando DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI como curadora provisória de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO Audiência de entrevista no id. 107927394, com deferimento da realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Manifestação da Defensoria Pública no id. 110075769 como curador especial, com apresentação dos quesitos da perícia psiquiátrica e estudo social. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 113610146. Estudo social no id. 121168714. Defensoria Pública no id. 121414862 informa que nada tem a opor ao laudo de estudo social. A autora no id. 123223489 informa concordância com o laudo de estudo social.
Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128539023 atestando que a interditanda é portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. Diz que a requerida vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O perito no id. 128539023 - pág. 9 requer o pagamento do dos honorários periciais.
Informa dados bancários. Alegações finais da Defensoria Pública no id. 129329077 requerendo a procedência do pedido da autora. A autora no id. 131770175 informa concordância com o laudo de exame pericial psiquiátrico. Despacho no id. 132281125 autorizando o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público no id. 132613790 opinou pela decretação da curatela.
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental e física. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial, vive em estado vegetativo e não interage com o ambiente ou com outras pessoas, sendo totalmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme perícia de id 128539023.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social no id. 121168714.
Vale salientar os deveres da curadora com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA EDUARDA LEITE SANTIAGO em decorrência de transtorno neurológico de desenvolvimento, cegueira em ambos os olhos e perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DIUMA MARIA LEITE CAVALCANTI, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)