Carregando página... Processo Nº 0801410-69.2026.8.20.5158 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801410-69.2026.8.20.5158
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
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Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA DE SOUZA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801410-69.2026.8.20.5158
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA TORRES
ADVOGADO(A) AUTOR: JANAINA DE SOUZA MARTINS (RN020186)
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte -
CAERN
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de São Miguel do Gostoso
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada
por MARIA DE LOURDES FERREIRA TORRES em face de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO
GOSTOSO e Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ambos
devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que há mais de um
ano realizou pedido formal de ligação de água junto à concessionária ré, sendo informada por
esta que, para tanto, seria necessária a realização de extensão da rede de abastecimento de
água, mas que, apesar de diversos contatos administrativos com a ré para regularizar o
serviço, esta não ofereceu solução eficaz até o presente momento.
Em sede liminar a parte autora pretende que os réus sejam compelidos a adotar
as providências necessárias à extensão da rede de abastecimento de água e à efetiva ligação
do imóvel ao serviço público, sob pena de multa diária.
É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o
Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de
“prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da
alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O
legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de
probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a
conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo
apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos
(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o
esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego
da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é
aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de
confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se
convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de
Processo Civil Comentado. 7o ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p.
JÁ o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela
provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se
referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente
querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro
lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio
Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter
disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art.
497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na
proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já
que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz
de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o
processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano
irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um
conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a
urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória
é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito
ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano
não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões
perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na
demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a
realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419)
Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os
elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição
sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para
o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos
documentos que acompanham a inicial, tem-se que no caso concreto, embora a situação
narrada pela parte autora envolva serviço público essencial e mereça a devida atenção, o
provimento pretendido não consiste em simples determinação de restabelecimento ou
disponibilização imediata de serviço já existente. A narrativa da inicial indica que a ligação do
imóvel depende de prévia extensão da rede pública de abastecimento de água, providência de
natureza eminentemente técnica e que, aparentemente, demanda obra de maior vulto.
A determinação judicial para execução imediata de obra dessa natureza, antes
mesmo da oitiva dos responsáveis pela prestação do serviço, corre elevado risco de
irreversibilidade prática, requisito essencial para concessão de tutela provisória, especialmente
porque envolve a realização de intervenção física na rede de abastecimento, com possível
mobilização de recursos, equipamentos e planejamento técnico e administrativo.
Assim, a medida postulada não se limita a produzir efeitos provisórios facilmente
reversíveis, mas poderá implicar a realização de obra de considerável extensão, de modo que
eventual posterior conclusão pela improcedência da demanda pode não permitir o retorno
integral ao estado anterior.
Além disso, embora a autora tenha acostado documentos relativos às tentativas
administrativas e ao pedido de ligação, a documentação apresentada não é suficiente, em
cognição sumária, para esclarecer todos os aspectos técnicos necessários à imposição da
obrigação pretendida, especialmente quanto à efetiva necessidade, extensão, viabilidade e
responsabilidade pela realização da obra.
A própria inicial requer que a concessionária seja compelida a apresentar histórico da
solicitação, justificativa técnica, projetos ou estudos, ordens de serviço, providências adotadas
e eventual previsão para realização da extensão, de modo que tal circunstância evidencia a
necessidade de maior esclarecimento da situação fática, mediante a prévia oitiva das partes
requeridas e, se necessário, produção de prova técnica.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela neste momento não impede que a parte autora
renove o pedido posteriormente, caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de
demonstrar a probabilidade do direito ou evidenciar situação de urgência que justifique a tutela
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da
medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do
CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial.
1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação;
Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser
observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC.
2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada,
nos termos do art. 334,CPC;
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir).
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3o,
3) Decorrido o prazo para contestação, venham os autos conclusos para decisão.
4) À Secretaria: realize o devido cadastro em grau de sigilo processual dos
documentos acostados ao ID 196330784, por todos os fundamentos presentes em
Recomendação n° 06/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio
Sirva o presente de mandado/ofício.
Touros/RN, data registrada no sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)