Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JUCILENE DE LIMA NERI OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801417-51.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JUCILENE DE LIMA NERI OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE SNTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JUCILENE DE LIMA NERI OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a disponibilização urgente de leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como do tratamento médico necessário ao quadro clínico apresentado. A autora alegou encontrar-se internada no Hospital Maternidade Belarmina Monte, diagnosticada com síndrome coronariana aguda e edema pulmonar, necessitando de transferência para UTI diante do risco de falência cardíaca e parada cardiorrespiratória.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 181509779, determinando-se ao demandado que, no prazo de 24 horas, adotasse as providências necessárias à internação da autora em leito especializado de UTI, observados os critérios técnicos da regulação. Posteriormente, a Secretaria de Estado da Saúde Pública informou que a paciente teve indicação aceita para vaga de UTI no Hospital Regional Alfredo Mesquita, com internação registrada em 24/03/2026.
Em contestação, o Estado suscitou perda superveniente do objeto, em razão da disponibilização da vaga, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Município de São Gonçalo do Amarante possui gestão plena do sistema municipal de saúde. No mérito, sustentou a necessidade de observância da fila de regulação e do princípio da isonomia, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postulou ressarcimento da parcela que entende caber ao Município.
Houve réplica. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental constante dos autos é suficiente à solução da controvérsia. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de perda superveniente do objeto. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 23/03/2026, determinando ao Estado que, no prazo de 24 horas, adotasse as providências necessárias à internação da autora em leito especializado de UTI.
