Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801420-02.2024.8.20.5153 Promovente: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN
DECISÃO
Homologo a renúncia ao valor que exceder o teto para expedição de RPV. À secretaria, para que cumpra a decisão de Id. 194199470. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801420-02.2024.8.20.5153 Promovente: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração que confira ao advogado poderes específicos para renunciar ao valor que exceder o limite legal para expedição de RPV.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801420-02.2024.8.20.5153 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre. INTIME-SE o(a) exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja renunciar ao valor que excede o teto de RPV do município que adota o teto do INSS como parâmetro.
São José do Campestre , 14 de agosto de 2026. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801420-02.2024.8.20.5153 REQUERENTE: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu, em Id. 193575357, a execução da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada no despacho de Id. 178931694. Duas decisões anteriores permanecem pendentes de cumprimento nos autos. A decisão de Id. 183073338 homologou os cálculos dos honorários sucumbenciais e determinou a expedição de RPV ou Precatório. Não há nos autos notícia da expedição do requisitório.
De igual forma, a decisão de Id. 188460229 determinou o bloqueio em conta dos valores devidos a título de FGTS e o ofício à Caixa Econômica Federal para informar os dados da conta vinculada, com a transferência dos valores - sem cumprimento até o momento. A instauração de nova fase executiva, com intimação da parte executada para impugnação e eventual expedição de RPV, sem a confirmação das providências já determinadas, pode acarretar tumulto processual, com sobreposição de atos executivos.
Determino o cumprimento das duas decisões anteriores, conforme mencionado acima. Com a certidão, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de execução da multa (Id. 193575357). P. R.
I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801420-02.2024.8.20.5153 REQUERENTE: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN
DECISÃO
Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, determino o bloqueio em conta, dispensada a expedição de RPV. Efetivada a constrição, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, informe os dados da conta de FGTS vinculada à parte exequente. Com a resposta, a Secretaria deve proceder à transferência dos valores para a respectiva conta.
Esclareço que, por se tratar de obrigação de fazer, os valores não devem ser repassados diretamente à exequente, observando-se o procedimento de depósito em conta vinculada.
Cumpra-se a decisão de Id. 183073338 quanto aos honorários.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801420-02.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o decurso do prao legal para que o Estado cumprisse a obrigação de fazer, visto que apesar de devidamente intimado o Estado não comprovou o efetivo recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 21 de maio de 2026. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801420-02.2024.8.20.5153 Promovente: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN
DECISÃO
O Município executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos a título de FGTS. A mera concordância com os cálculos não equivale ao cumprimento da obrigação de fazer. O depósito do FGTS na conta vinculada da exequente ainda não foi comprovado nos autos. Quanto aos valores referentes aos honorários sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 178808959 apenas no que se refere aos honorários e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso. Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça. Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, ensejará o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos a título de FGTS diretamente na conta vinculada da exequente, conforme determinado em Id. 178931694, sob pena de bloqueio, sem prejuízo da multa estabelecida. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801420-02.2024.8.20.5153 Promovente: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, consistente no recolhimento de FGTS, e à obrigação de pagar honorários advocatícios. Considerando a natureza mandamental da obrigação relativa ao FGTS, inaplicável o rito do art. 535 do CPC.
Intime-se o Município executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado (art. 536, § 1º, do CPC). Quanto à obrigação de pagar (honorários advocatícios), nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, em querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dias, fazendo conclusão em seguida. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de São José do Campestre Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre PROCESSO Nº 0801420-02.2024.8.20.5153 ATO ORDINATÓRIO Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, em conformidade com o dispositivo sentencial, os autos serão encaminhados ao arquivo.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 21 de fevereiro de 2026. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801420-02.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN RECORRIDO(A): ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO ADVOGADO(A): OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ART. 74, III, E ART. 104 DO CPC. REPRESENTAÇÃO QUE COMPETE AO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. Cuida de Recurso Inominado interposto pelo Município de São José do Campestre contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. De plano, constata-se que o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a ausência de pressuposto processual intrínseco. E explico! Analisando o recurso interposto, nota-se que a peça está subscrita por João Elidio Costa Duarte de Almeida, OAB/RN 6400.
Ocorre que, de acordo com o art. 74, III, do CPC o Município deve ser representado em juízo por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. Ademais, conforme o art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, e, ainda assim, deve apresentar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, apreciando os autos observa-se que os mencionados advogados não juntaram a este caderno processual procuração na qual o município lhe outorgue poderes para representá-lo em juízo. Constata-se, assim, a ausência de capacidade postulatória para demandar judicialmente em nome do Município de São José do Campestre, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, na condição de relator e, monocraticamente, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 11, inciso IX, da Resolução nº 55/2023 – TJRN.
Sem condenação em custas; condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Enunciado 122/FONAJE; STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Publique-se.
Intime-se. Natal, 14 de janeiro de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OIVEIRA Juiz Relator em substituição legal
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0801420-02.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRIDO(A): ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado cuja matéria envolve a temática referente ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS no caso de contratação temporária efetuadas pelo Ente Público, quando realizadas sucessivas prorrogações. Ocorre que, diante da multiplicidade de pedidos de uniformização envolvendo a referida matéria, o Presidente da TUJ, nos autos de nº 0816129-23.2023.8.20.5106, determinou a suspensão dos feitos que versem sobre o tema.
Veja-se: (...) Ademais, considerando a multiplicidade de Pedidos com idêntica questão de direito, seleciono este processo como Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 101, caput, da Resolução nº 039/2024-TJRN, sobrestando os demais até pronunciamento do colegiado (...). Nesse cenário, ante a necessidade de afastar a divergência sobre o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS, e cuidando os presentes autos de situação idêntica, o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia é medida impositiva, a teor do que dispõe o art. 11, XIV, “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria. Aguarde-se na Secretaria Unificada até posicionamento definitivo nos autos do referido incidente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801420-02.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 19 de abril de 2025. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Advogado
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre
Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP
59275-000
Processo nº 0801420-02.2024.8.20.5153
Promovente: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO
Promovido: Município de São José do Campestre/RN
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rosirene José da Silva Targino
contra o Município de São José do Campestre/RN, aduzindo a parte autora que
firmou contrato com o Município réu. Contudo, este último deixou de pagar os
valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3, bem
como de recolher os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS do período de 01.02.2019 a 31.12.2020 e 04.01.2021 a 30.08.2024.
O Município contestou (Id. 143715745) alegando que a autora deixou de
comprovar ato constitutivo de seu direito e que a relação contratual se deu sob o
regime estatutário, não gerando ao contratado os mesmos direitos de um
trabalhador comum, sendo inaplicáveis aos servidores contratados, os direitos
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Pedindo, ao final, a
improcedência da ação.
Réplica à contestação ao Id. 146199865.
É o relatório. Fundamento. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do
CPC.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas não pagas antes
da rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alega que a autora não juntou documento que
comprove o vínculo alegado, bem assim que deixou de comprovar o ato
constitutivo de seu direito.
No entanto, apesar da carência de documento comprobatório, os
documentos acostados aos autos, sobretudo os contracheques, bem como o
formulário cadastral do funcionário (Id. 138414544) - que contém, inclusive,
matrícula funcional -, demonstram a existência do vínculo laboral entre a
promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública
em relação ao documento supramencionado, entendo que a prestação de
serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito
da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo
pagamento.
A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de
concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no
serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de
contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o
art. 37, IX, da CF.
Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos
firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo
constitucional, bem como da Lei 8745/93, como no caso em apreço, em que
inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos
serviços prestados.
Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou
súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da
contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que
está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
conforme julgamento do RE 705140/RS:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS
ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS:
PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE
FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo
Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova
severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público,
cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a
empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de