PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801421-25.2025.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO GRACIANO CAMARA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO GRACIANO CAMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801421-25.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEICAO GRACIANO CAMARA ADVOGADO (A): MARIA DA CONCEICAO GRACIANO CAMARA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. COSERN. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA É TITULAR DE UM CENTRO COMERCIAL COM DEZ LOJAS. PROJETO APROVADO EM 2021 COM VALIDADE DE 36 MESES (ID. 34376902 - PÁG. 36). CINCO SALAS CONCLUÍDAS EM 2021 E CINCO FINALIZADAS EM ABRIL DE 2025. PLEITO AUTORAL DE LIGAÇÃO DO MEDIDOR EM 03/04/2025 EM RAZÃO DA LOCAÇÃO DA LOJA 7 NO DIA 22/03/2025 (ID. 34376912). DEMORA NA LIGAÇÃO DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEGATIVA GENÉRICA DE NECESSIDADE DE OBRA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELA RÉ EM 13/05/2025. DETERMINAÇÃO EM SEDE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA DESSARRAZOADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. - Recurso conhecido e não provido. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801775-78.2024.8.20.5131, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801004-88.2024.8.20.5135, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e alterando, de ofício, os encargos moratórios; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de outubro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GRACIANO CAMARA em desfavor do Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Na inicial (ID 148911239), a parte autora narrou que: "A autora é proprietária de um centro comercial localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, composto por dez lojas comerciais.
Destas, cinco (05) foram concluídas em 2021 e outras cinco (05) foram finalizadas em abril de 2025. Todas as unidades estão devidamente regularizadas perante os órgãos competentes e contam com quadro elétrico dimensionado para ligação coletiva de 10 medidores individuais. Cada loja possui seu respectivo relógio de forma independente, conforme projeto aprovado pela COSERN em 2021. Em conformidade com a Nota Técnica nº 9200041921, emitida pela própria COSERN, onde atesta a regularidade do quadro elétrico do empreendimento, incluindo a carga total e a distribuição individual por unidade.
Tal documento estava plenamente válido à época da solicitação da ligação, conforme se verifica no projeto anexado à presente ação.
2. Ressalte-se que a referida Nota Técnica corresponde à inspeção completa do quadro elétrico, autorizando, portanto, a ligação dos 10 medidores/contratos de energia, independentemente da data de solicitação de novas ligações, sem a exigência de nova inspeção.
3. Por fim, é importante destacar que a COSERN somente realiza novas ligações quando o quadro elétrico já foi aprovado e inspecionado. Assim, considerando que o endereço informado já possui cinco ligações ativas desde 2022, é plenamente possível afirmar que o quadro elétrico passou por todas as fiscalizações necessárias, estando apto para o pleno funcionamento das demais unidades.
4. Dito isto, ocorre que em 03 de abril de 2025, a loja nº 07 foi locada pela primeira vez a inquilina, a SRA Ana Severina da Silva, que requereu à ré a ligação de energia elétrica para iniciar suas atividades comerciais como artesã, que faz uso de máquinas de costuras na confecção de seus produtos destinados a venda.
5. Contudo, a COSERN negou a ligação de energia elétrica sob a alegação de que a referida nota técnica teria sido