Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. C. D. A., M. R. S. S. F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - 0801424-67.2025.8.20.5100
Partes: A. C. D. A. x M. R. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado por A. C. D. A. e
MAYK ROBERTO SILVA SOARES em favor da menor MAYK ROBERTO SILVA
SOARES FILHO, todos devidamente qualificados.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pedem sua homologação
(ID147031165), nos seguintes termos: “Nos termos do acordo extrajudicial, o requerido
compromete-se a pagar a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 19,76%
do salário mínimo vigente, a ser entregue em mãos à genitora. No que se refere ao direito
de visitação do
genitor, este ficou acordado que será exercido em finais de semanas alternados, à
partir da sexta à tarde até o domingo.”
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação da avença
(ID147871341).
Analisando a composição amigável supra, verifica-se que: a) o menor está
devidamente assistido por sua genitora, sendo os representantes, pessoas celebrantes
do acordo, maiores e capazes, devidamente assistidas pela Defensoria Pública Estadual;
b) o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei ( do CC); c) as
