PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801426-11.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1.348-A) Agravado: Antônio César Cavalcanti Júnior Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 0873007-89.2023.8.20.5001, restou assim decidido: “(...)Diante do pedido de penhora, determino o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o montante de R$ 57.959,91, tornando-se indisponível o valor encontrado.
Após a realização do bloqueio, eventual saldo excedente deverá ser imediatamente liberado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, conforme art. 854, §3º, do CPC. Além disso, intime-se pessoalmente a parte executada, bem como por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a sentença, autorizando e custeando o serviço de home care pelo período de 24 horas diárias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não estão configurados os requisitos do art. 80 do CPC, uma vez que a parte executada vem cumprindo parcialmente a obrigação no que se refere a parte da carga horária de home care. Natal/RN, data registrada no sistema.” Contrapondo o referido decisum, o executado dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) a parte agravada executa valores correspondentes às astreintes no montante de R$ 57.959,91, no entanto, não é possível a execução provisória de astreintes sem a confirmação dessas pela sentença final de mérito; b) “a liminar que fixou as astreintes não se configura como título executivo, razão pela qual a execução provisória deve ser afastada até que haja a confirmação da sentença”; c) “a manutenção da decisão atacada implicará em enriquecimento sem causa da parte agravada e, por outro lado, em prejuízos financeiros a OPS”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. Colaciona documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, que “a manutenção da decisão atacada implicará em enriquecimento sem causa da parte agravada e, por outro lado, em prejuízos financeiros a OPS”, ausente, contudo, qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial, principalmente quando observado que a decisão apenas determinou o bloqueio de valores pelo SISBAJUD até o montante de R$ 57.959,91, sem indicação da liberação do referido valor.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” com a manutenção do édito a quo, despicienda é a análise de sua probabilidade recursal (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator